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Portaria 99/87, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os preços de venda ao público dos produtos petrolíferos.

Texto do documento

Portaria 99/87
de 12 de Fevereiro
Considerando a necessidade de adaptar os diversos esquemas de formação de preços dos produtos petrolíferos aos princípios da Comunidade Económica Europeia - verdade, cobertura de custos e transparência -, por forma a possibilitar uma progressiva aproximação do sistema económico-financeiro de refinação nacional aos modelos europeus:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º
Princípio geral
Os preços de venda ao público (PV) de cada um dos produtos petrolíferos constantes da lista anexa serão fixados no seu limite máximo, tendo em conta os custos da refinação, progressivamente adaptados aos preços de venda sem taxas nos países da CEE, os custos financeiros das importações e armazenagem de produtos e matérias-primas, os custos de comercialização e os impostos e taxas.

2.º
Fórmula básica
Os preços de venda ao público (PV) de cada produto (p), em cada mês (m), são obtidos por aplicação da seguinte fórmula básica:

(1) PV = VA + FR + FC + MC + IC + ISP + IVA
em que:
a) PV representa o preço máximo de venda ao público fixado pelo Governo;
b) VA representa o valor aduaneiro de importação em escudos por tonelada, para cada produto, à saída das refinarias nacionais, ou dos locais a tanto equiparados;

c) FR representa o valor em escudos por tonelada da compensação pela obrigatoriedade de assegurar reservas existentes em território nacional por um período de 90 dias;

d) FC representa o somatório do valor em escudos por tonelada dos componentes financeiro, cambial, portuário e marítimo associados ao processo de aprovisionamento de matérias-primas e produtos;

e) MC representa o valor em escudos por tonelada da margem de comercialização, de colocação e revenda, tal como definida pela Portaria 573/86, de 4 de Outubro;

f) IC representa o valor em escudos por tonelada do imposto interno de consumo criado pelo Decreto-Lei 133/82, de 23 de Abril;

g) ISP representa o valor do imposto sobre produtos petrolíferos ou do subsídio que for fixado;

h) IVA representa o valor em escudos por tonelada do imposto sobre o valor acrescentado, criado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, que resultar da taxa aplicada a cada produto da lista anexa.

3.º
Componente «VA»
O componente VA tem, em cada mês (m), para cada produto (p), o valor resultante das seguintes expressões:

(2) (ver documento original)
(3) (ver documento original)
(4) PP = CP + MC + FR
(5) CP = [(1 + q) x MP + ER] x K + TR
(6) MP = [CH x (FOB + FA) x (1 + s) x (1 + d) + ST + DP] x V(índice 1) + OM x V(índice 2)

(7) K = (c/((somatório)c x q))/((somatório)q)
(8) q = (PB/QT) - 1
(9) TR = ((6 x TP)/PB) x (1 + q) + ((6 x TA)/((somatório)q))
sendo:
a) PE, o «preço da Europa sem taxas», resultante da ponderação dos preços publicados periodicamente pela CEE para a República Federal da Alemanha, França, Bélgica, Dinamarca e Espanha, relativos aos 30 dias que antecedem o dia 15 do mês (m - 1), ponderados com os consumos anuais mais recentes de cada produto conhecidos para aqueles países antes do mês (m);

b) FR e MC, conforme definido no n.º 2.º;
c) FM, o factor moderador dos custos de refinação;
d) CIF, o valor em escudos por tonelada CEE/Portugal da importação sob a forma de produtos acabados;

e) PP, o preço em escudos por tonelada da produção nacional;
f) CP, o custo nacional em escudos por tonelada do produto considerado;
g) q, o coeficiente para quebras e consumos de refinação aprovado para cada semestre;

h) MP, o valor em escudos por tonelada da matéria-prima de refinação nacional;
i) ER, o valor em escudos por tonelada dos encargos de refinação nacional aprovados para cada semestre, compreendendo:

1) Os encargos directos de refinação, excluídos dos financeiros, dos consumos e quebras de fabrico e dos encargos afectos à actividade de processing;

2) Os encargos gerais da refinadora afectos à actividade de refinação, excluídos dos impostos e taxas considerados nos outros componentes e os custos financeiros;

3) Custos financeiros do activo fixo líquido contido no balanço do 6.º mês anterior ao início de cada semestre, à taxa de juro de referência do mercado de capitais acrescida de 3 pontos percentuais;

j) K, o coeficiente da imputação dos custos médios aprovado para cada produto;
k) TR, o custo em escudos por tonelada das transferências de petróleo bruto e de produtos semiacabados entre as instalações industriais de refinação a operar no território nacional;

l) CH, o valor de referência do Banco de Portugal para a venda de divisas quanto ao câmbio do dolar americano relativamente ao mês (m - 2), acrescido da margem, até 1(por mil), cobrada pelos bancos comerciais nas operações de compra e venda de moeda estrangeira;

m) FOB, o valor FOB em dólares americanos por tonelada de petróleo bruto carregado no mês (m - 2) destinado à refinação nacional;

n) FA, o valor em dólares americanos por tonelada do frete AFRA, ponderado com as quantidades, por origem, do petróleo bruto carregado no mês (m - 2);

o) s, o valor da taxa média aprovado para o seguro do petróleo bruto para cada semestre;

p) d, o valor da taxa média aprovado para os derrames oceânicos de petróleo bruto para cada semestre;

q) ST, o valor em escudos por tonelada da sobrestadia do transporte do petróleo bruto conhecido no mês (m - 2) dividido pelas quantidades de petróleo bruto carregado no mês (m - 2);

r) DP, o valor em escudos por tonelada das taxas e encargos de descarga do petróleo bruto nos portos nacionais referidos ao mês (m - 2), com excepção das taxas fixadas para o porto de Sines decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 127/83, de 10 de Março;

s) V(índice 1), o peso das quantidades de petróleo bruto carregado no mês (m - 2) relativamente à soma destas com as quantidades de outras matérias-primas (OM) descarregadas no mês (m - 2);

t) OM, o custo em escudos por tonelada das restantes matérias-primas adquiridas para o processo de refinação nacional descarregadas no mês (m - 2);

u) V(índice 2), o peso das quantidades de matérias-primas (OM) descarregadas no mês (m - 2) relativamente à soma destas com as quantidades de petróleo bruto carregadas no mês (m - 2);

v) C, o valor obtido com base na média das cotações, em dólares americanos por tonenala, segundo o Platt's Oilgram Price Report, dos três meses anteriores ao mês (m - 2), de cada produto constante da lista anexa, para o conjunto das regiões que seja considerado mais adequado à realidade portuguesa;

w) Q, a quantidade, em toneladas, de cada produto da lista anexa aprovada para a produção de cada semestre;

x) PB, a totalidade, em toneladas, de petróleo bruto e matérias-primas aprovada para a produção de cada semestre;

y) QT, a totalidade, em toneladas, dos produtos refinados aprovada para a produção de cada semestre;

z) TP, o custo total em escudos por tonelada dos fretes e outros encargos de transferência do petróleo bruto no mês (m - 2);

a ) TA, o custo total em escudos por tonelada dos fretes e outros encargos de tranferência dos produtos semiacabados no mês (m - 2);

b ) F, o factor moderador anual dos custos de refinação nacional, que assegurará a sua progressiva adaptação aos níveis europeus, assumindo no período de 1987 a 1993 os seguintes valores:

(ver documento original)
4.º
Componente «FR»
O componente FR tem, em cada mês (m), para cada produto (p), o valor resultante da seguinte expressão:

(10) FR = t (N/365) CP
sendo:
a) t, a taxa de juro de referência do mercado de capitais relativa ao mês (m - 2) acrescida de 1 ponto percentual;

b) N, o número de dias fixado para as reservas obrigatórias existentes em território nacional, para cada mês (m), aplicável à refinação nacional;

c) CP, conforme definido no n.º 3.º
5.º
Componente «FC»
O componente FC tem, em cada mês (m), para cada produto (p), o valor resultante das seguintes expressões:

(11) FC = A(índice 1) + A(índice 2) + DC - RF + TS
(12) A(índice 2) 1,25 x r x (PX/360) x FOB x (1 + d) x (1 + q) - FR
(13) DC = 1,25 (CH - CH ) x FOB x (1 + d) x (1 + q)
(14) TS = (6 x (T(índice 1) QS + T(índice 2) x QP))/((somatório)Q + QA + QB)
sendo:
a) A(índice 1) o valor em escudos por tonelada do frete real suportado pela refinadora nacional para a totalidade de petróleo bruto carregado no mês (m - 2), deduzido do frete AFRA definido no n.º 3.º;

b) A(índice 2) o valor em escudos por tonelada do custo financeiro da importação de petróleo bruto não contido em FR;

c) DC, o valor em escudos por tonelada das diferenças de câmbio com a aquisição de petróleo bruto;

d) RF, a receita financeira expressa em escudos por tonelada resultante da diferença entre o prazo PX e o prazo usualmente considerado no ciclo económico dos processos de refinação e comercialização;

e) TS, o valor resultante da aplicação das taxas fixadas para o porto de Sines nos termos do Decreto-Lei 127/83, de 10 de Março;

f) r, a soma da taxa de juro LIBOR para operações de prazo não superior a PX, com os valores reais do spread normal e das taxas, imnpostos e comissões usuais, quando existentes nos financiamentos externos;

g) PX, o prazo de financiamento externo imposto aos importadores de petróleo bruto destinado ao mercado nacional pela autoridade cambial portuguesa;

h) FOB, d, q, FR, CH e Q, conforme definidos no n.º 3.º;
i) CH , conforme definido para CH no n.º 3.º, mas relativamente ao mês (m - 9);

j) FOB , o valor FOB em dólares americanos por tonelada de petróleo bruto carregado no mês (m - 9);

k) T(índice 1), o valor em escudos por tonelada da taxa fixada para o petróleo bruto a tratar na refinaria de Sines;

l) T(índice 2), o valor em escudos por tonelada da taxa fixada para o petróleo bruto a transferir de Sines para outras refinarias nacionais;

m) QS, a quantidade de petróleo bruto a tratar na refinaria de Sines para o mercado interno no mês (m - 2);

n) QP, a quantidade expressa em toneladas de petróleo bruto transferido da refinaria de Sines para outras refinarias nacionais no mês (m - 2);

o) QA, a quantidade expressa em toneladas de asfaltos aprovada para a produção das refinarias nacionais para cada semestre;

p) QB, a quantidade expressa em toneladas de óleos de base aprovada para a produção das refinarias para cada semestre.

6.º
Componente «IC»
O componente IC é, em cada mês (m), para cada produto (p), o valor fixado para o imposto interno de consumo, de acordo com o Decreto-Lei 133/82, de 23 de Abril.

7.º
Componente «ISP»
O componente ISP é, em cada mês (m), para cada produto (p), o valor resultante da seguinte expressão:

(15) ISP = PV - (VA + FR + FC + MC + IC + IVA)
sendo:
a) PV, VA, FR, FC, MC e IC, conforme definidos nos números anteriores;
b) IVA, conforme definido no número seguinte.
8.º
Componente «IVA»
O componente IVA é, em cada mês (m), para cada produto (p), o valor em escudos por tonelada resultante da aplicação da taxa do imposto que estiver em vigor nesse mês (m) liquidado pela forma que então vigorar.

9.º
Processos de determinação e aplicação ligados à fórmula básica
a) Os valores dos componentes de variação semestral da fórmula serão propostos pela refinadora nacional à Direcção-Geral Geral de Energia (DGE), até 45 dias antes do início de cada semestre relativamente ao qual a fórmula é aplicada, devendo a DGE fixar à refinadora nacional estes valores, ouvidas a Inspecção-Geral de Finanças e a entidade que cobrar o ISP, até quinze dias antes do início daquele mesmo semestre.

A falta de resposta até ao primeiro dia do mês (m) do semestre em questão pressupõe a aceitação tácita dos valores propostos.

b) Os valores dos componentes de variação mensal da fórmula serão apresentados pela refinadora nacional à DGE até quinze dias antes do mês (m), devendo a DGE informar a entidade que cobrar o ISP e a refinadora nacional dos valores definitivos.

10.º
Disposições finais
São revogados o Despacho Normativo 187/77, de 22 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 20 de Setembro de 1977, os n.os 2 e 3 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia de 28 de Abril de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 19 de Setembro de 1980, e o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia de 12 de Outubro de 1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 5 de Novembro de 1983.

11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 23 de Janeiro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Manuel Pêgo Todo-Bom, Secretário de Estado da Indústria e Energia.


Lista anexa à Portaria 99/87, de 12 de Fevereiro
1 - Designação dos produtos petrolíferos referidos no n.º 1.º da mesma portaria:

Gasolina super;
Gasolina normal;
Petróleo iluminante;
Petróleo carburante;
Gasóleo;
Fuelóleo com 1% de S;
Fuelóleo com 3,5% de S;
Gases de petróleo liquefeitos:
Butano;
Propano;
Nafta química;
Gás de carburação.
2 - Todos estes produtos têm as características que, em cada momento, estiverem legalmente fixadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-22 - Despacho Normativo 187/77 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia - Secretarias de Estado do Orçamento e da Energia e Minas

    Aprova o esquema para determinação dos preços dos gases de petróleo liquefeitos (butano e propano).

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 133/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    É criado um imposto interno de consumo sobre a gasolina, éteres e essências não especificadas, óleos minerais não inflamáveis à temperatura ordinária, destilando completamente até 245ºC e óleos próprios para iluminação. Extingue a taxa de salvação nacional.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-10 - Decreto-Lei 127/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Sujeita as ramas de petróleo bruto entradas no porto de Sines ao pagamento de uma taxa.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-04 - Portaria 573/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Uniformiza o esquema de cálculo das margens de comercialização dos produtos de petróleo com preços fixados administrativamente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-04-30 - DECLARAÇÃO DD2300 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria 99/87, de 12 de Fevereiro - Fixa os preços de venda ao público dos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-30 - Decreto-Lei 292/87 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o imposto sobre produtos petrolíferos (ISP), criado pelo artigo 41º da Lei nº 9/86, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-09 - Portaria 626/88 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Introduz alterações à Portaria n.º 99/87, de 12 de Fevereiro, que fixa os preços de venda ao público dos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-01 - Portaria 782-B/90 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Submete ao regime de preços livres os gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de mais de 3 kg, a granel e canalizado, bem como a nafta química e o gás de carburação. Fixa o preço máximo de venda ao público do gás de cidade.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261-A/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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