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Despacho Normativo 187/77, de 22 de Setembro

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Sumário

Aprova o esquema para determinação dos preços dos gases de petróleo liquefeitos (butano e propano).

Texto do documento

Despacho Normativo 187/77

Dando cumprimento ao disposto pelo n.º 2.3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/77, de 21 de Janeiro, é aprovado o seguinte esquema para determinação dos preços dos gases de petróleo liquefeitos (butano e propano), abreviadamente designados por GPL.

1 - Princípios gerais:

1.1 - Os preços de venda ao público dos GPL serão determinados através da seguinte fórmula básica:

P = A + B + C em que:

P - Preço de venda ao público no estabelecimento do revendedor ou no local de consumo;

A - Preço de custo das matérias-primas;

B - Margem de comercialização;

C - Diferencial.

1.2 - Para cada um dos diferentes tipos de distribuição do gás (em garrafas de mais de 3 kg, a granel ou canalizado) ter-se-á em atenção as indispensáveis adaptações e alterações a introduzir, mormente no que se refere à determinação do parâmetro B, que, como é evidente, diferirá de caso para caso.

1.3 - Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços do gás continuam livres.

1.4 - Continuarão a existir os dois preços de venda ao público no que se refere ao gás engarrafado, isto é, no estabelecimento do revendedor ou no local de consumo.

Ao preço de venda ao público no estabelecimento do revendedor adicionar-se-á a taxa de serviço b(índice 5), incluída em B, obtendo-se, assim, o preço de venda ao público no local de consumo.

1.5 - Para o gás vendido a granel o preço fixado entende-se à porta das instalações principais das empresas distribuidoras.

2 - Análise dos parâmetros:

2.1 - Preços de venda ao público (P). - Estes preços serão fixados de acordo com as directrizes governamentais, tendo em atenção os aspectos que na altura se revistam de maior acuidade, nomeadamente nos domínios de:

a) Política energética nacional;

b) Equiparação do preço de venda, por caloria, dos diferentes combustíveis;

c) Repercussões no consumidor;

d) Disponibilidades orçamentais do Fundo de Abastecimento.

2.2 - Preço de custo das matérias-primas (A). - Esquematicamente, este parâmetro (A) decompor-se-á da forma seguinte:

A = a(índice 1) + a(índice 2) + a(índice 3) + a(índice 4) + a(índice 5) em que:

a(índice 1) - Média ponderada dos preços CIF de importação (valores de factura) de todas as ED no respectivo trimestre (o câmbio utilizado na conversão de dólares americanos para escudos portugueses será a média das cotações de venda do Banco de Portugal no trimestre em referência);

a(índice 2) = (0,0035 x a(índice 1)) - Montante de imposto e taxas cobradas pelas entidades bancárias no acto de liquidação das facturas: 1,5(por mil) sobre CIF de imposto do selo de verba (artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo) e 2(por mil) sobre CIF de imposto do selo de recibo (artigo 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo, alterado pelo Decreto-Lei 765/75, de 31 de Dezembro);

a(índice 3) = (0,071 x a(índice 1)) - Impostos e taxas variáveis com o CIF de importação: 6% ad valorem CIF de direitos aduaneiros (Decretos-Leis n.os 42656, de 18 de Novembro de 1959, e 791/75, de 31 de Dezembro), 9(por mil) ad valorem CIF de emolumentos gerais aduaneiros (artigo 10.º da tabela II do Decreto-Lei 49413, de 24 de Novembro de 1969) e 2(por mil) ad valorem CIF de honorários de despachante (tabela de honorários mínimos da Câmara dos Despachantes Oficiais);

a(índice 4) - Outros impostos e taxas (imposto de comércio marítimo, taxa de porto e despacho aduaneiro de importação directa);

a(índice 5) - Derrames oceânicos = 1% x a(índice 1) para o butano e propano.

2.3 - Margem de comercialização (B):

2.3.1 - Esta margem incluirá, com excepção dos considerados em A, todos os restantes encargos resultantes da comercialização e da distribuição dos GPL até ao consumidor final (incluindo a taxa de serviço) e assegurará a todos os agentes intervenientes no circuito de distibuição, até ao consumidor final, uma margem de lucro pelo serviço prestado.

Deste modo, B decompor-se-á lato sensu da seguinte forma:

B = b(índice 1) + b(índice 2) + b(índice 3) + b(índice 4) + b(índice 5) em que:

b(índice 1) - Encargos resultantes da comercialização (e distribuição) directa das empresas distribuidoras (ED);

b(índice 2) - Encargos resultantes da comercialização (e distribuição) indirecta das ED (inclui toda a rede de revenda);

b(índice 3) - Margem de lucro das ED;

b(índice 4) - Margem de lucro da rede de revenda;

b(índice 5) - Taxa de serviço.

2.3.2 - O valor base de b(índice 1) resultará, em princípio, da média ponderada dos encargos de todas as ED.

O valor base de b(índice 2) resultará da média ponderada dos encargos da rede de revenda de cada uma das ED.

Para o cálculo de b(índice 3) utilizar-se-á, transitoriamente, o critério acordado com os representantes das diversas ED e com um técnico da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, que consiste em atribuir às ED um lucro líquido, depois de impostos, de 15% sobre o capital empregue, entendendo-se como tal o resultado da expressão seguinte: capital empregue = activo fixo (líquido de amortizações e de participações financeiras) + activo circulante (líquido das previsões para débitos duvidosos e para desvalorização de existências) - passivo corrente.

Para o cálculo de b(índice 4), e de acordo com o estabelecido para b(índice 2), determinar-se-á, a partir dos elementos fornecidos pelas ED sobre as suas redes de revenda, uma margem considerada razoável pelo serviço prestado.

O valor base de b(índice 5) resultará da média ponderada dos encargos apresentados por todas as ED, tendo em atenção a actualmente praticada.

2.3.3 - Porque a distribuição do GPL se processa em garrafas, a granel ou canalizado, cada parcela b se desdobrará por aqueles diferentes tipos de distribuição.

2.4 - Diferencial (C). - De acordo com as directrizes governamentais, C poderá representar ou um encargo a suportar ou, eventualmente, uma receita a cobrar pela «economia de combustíveis».

3 - Disposições finais:

3.1 - Os valores determinados para cada uma das parcelas dos parâmetros A e B da fórmula de preços dos GPL apenas poderão ser revistos nos prazos e condições estipulados no quadro seguinte:

(ver documento original) 3.2 - A taxa de ponte, que não foi considerada em a(índice 4), será também objecto de acerto, no final de cada trimestre, conjuntamente com os combustíveis líquidos (encargos de descarga).

3.3 - Nos primeiros dez dias úteis de cada mês as ED remeterão à DGC um mapa discriminativo de todas as importações de butano e propano efectuadas no mês imediatamente anterior (separando o continente da Madeira e dos Açores). Nesse mapa deverão constar, necessariamente, os seguintes elementos:

a) Data de descarga;

b) Nome do navio;

c) Quantidade carregada;

d) Preço CIF (valor de factura) na moeda em que foi contratada a respectiva importação.

3.4 - Mensalmente, até ao dia 20 do mês seguinte a que dizem respeito, as ED enviarão à DGC mapa discriminativo das suas vendas de butano e propano em garrafas, a granel e canalizado (separando o continente da Madeira e dos Açores).

Secretarias de Estado do Orçamento e da Energia e Minas, 22 de Agosto de 1977. - Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Ludovico Morgado Cândido, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, Ricardo Bayão Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/22/plain-30161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49413 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui as tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 765/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto nº 21916 de 28 de Novembro de 1932, e o Regulamento do mesmo Imposto, aprovado pelo Decreto nº 12700 de 20 de Novembro de 1926.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 99/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de venda ao público dos produtos petrolíferos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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