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Decreto-lei 49413, de 24 de Novembro

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Sumário

Substitui as tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 49413

Da orientação político-económica seguida pelo Governo, quer na que se refere à integração económica, quer na de protecção à indústria nacional, proporcionando-lhe a aquisição de bens de equipamento e matérias-primas em condições de preço que a habilitem a concorrer em condições de igualdade com os congéneres estrangeiros, resulta que muitas mercadorias gozam hoje de isenções, ou reduções sensíveis, dos direitos de importação.

Julga-se, porém, oportuno desonerá-las, na medida do possível, das taxas de emolumentos gerais, como complemento das medidas já tomadas no que se refere aos direitos de importação.

Por outro lado, mostra-se também conveniente atender às novas formas por que se apresentam as mercadorias a despacho, em consequência das facilidades que advieram pela entrada em vigor no País da Convenção Aduaneira para Transporte Internacional de Mercadorias - TIR - e do transporte internacional de mercadorias em veículos rodoviários comerciais, bem como a novas formas de embalagem.

Para atingir estes objectivos se publicam novas tabelas de taxas do serviço do tráfego e de emolumentos a cobrar nas alfândegas.

Nas novas tabelas procura-se ainda condensar muitas das taxas existentes nas anteriores, no sentido de se obter uma simplificação da cobrança e a consequente harmonização, que muito beneficiará os serviços e, simultâneamente, o comércio, pela maior rapidez que resultará no despacho de mercadorias.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, são substituídas pelas tabelas I e II anexas a este diploma e que baixam assinadas pelo Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 22 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

TABELA I

Taxas do tráfego

(ver documento original)

Observações

1.ª As taxas dos artigos 1.º a 6.º são cobradas sobre todas as mercadorias que entrem nas estâncias aduaneiras para efeitos de despacho, quando nelas o tráfego estiver a cargo das alfândegas.

2.ª A taxa do n.º III do artigo 6.º não é devida pela simples conferência de vagões na saída pelas delegações da fronteira terrestre quando tal conferência já tenha sido efectuada na estância aduaneira onde se iniciou o serviço.

3.ª São isentas de pagamento das taxas do tráfego geral as bagagens que acompanhem os passageiros, assim como os objectos que delas forem separados para pagamento de direitos ou para reexportação.

4.ª As taxas referidas no artigo 4.º pertencem 50 por cento à alfândega e 50 por cento à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.

5.ª O mínimo de tráfego geral a cobrar por cada bilhete é o correspondente a 50 kg.

6.ª Nos serviços a requerimento de partes e de conta destas, prestados fora da respectiva estância aduaneira e nas zonas definidas nas diferentes alíneas desta observação, os funcionários terão direito:

A) Aos seguintes subsídios de deslocação:

1) Na área da sede da Alfândega de Lisboa:

I) Área compreendida no perímetro da cidade de Lisboa ... 10$00 II) Área compreendida entre a anterior e mais 10 km ... 20$00 III) Área compreendida entre a margem esquerda do Tejo e mais 10 km para sul:

a) Desde o Seixal à Trafaria ... 20$00 b) Desde Paio Pires a Alcochete ... 35$00 2) Na área da sede da Alfândega do Porto:

I) Área compreendida no perímetro da cidade do Porto e, na margem esquerda do Douro, a compreendida entre a Ponte de D. Luís e o Cais do Cavaco, abrangendo a estação do caminho de ferro de Vila Nova de Gaia ... 10$00 II) Área compreendida entre a anterior e mais 10 km ... 20$00 3) Nas áreas das outras estâncias aduaneiras:

I) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira ... 10$00 II) Área compreendida entre a anterior e mais 10 km ... 20$00 B) A uma ajuda de custo diária de 30$00, quando a assistência do funcionário for superior a quatro e até oito horas, e 60$00 quando for superior a oito horas.

7.ª Quando os serviços referidos na observação anterior forem prestados fora das áreas nela aludidas, os funcionários terão direito a mais os seguintes abonos:

A) A transportes, conforme as tarifas em vigor correspondentes às suas categorias ou os preços correntes, se o transporte for efectuado em caminho de ferro, camioneta ou barco, ou, na falta destes transportes colectivos, no todo ou em parte do percurso, a um subsídio de deslocação de 2$50 por quilómetro ou fracção;

B) Às ajudas de custo fixadas na lei geral, tal como se tivessem de se deslocar em serviço do Estado.

8.ª A cobrança do subsídio de deslocação, da ajuda de custo ou do transporte corresponderá a um serviço de assistência especialmente remunerado por esta tabela.

Se, porém, mais do que um serviço de assistência for prestado no mesmo local, na mesma ocasião ou sucessivamente, a mercadoria pertencer ao mesmo dono e os respectivos despachos forem solicitados pelo mesmo despachante, sòmente corresponderá um subsídio de deslocação ou transporte ao conjunto daqueles serviços, salvo quando sejam interrompidos por espaço igual ou superior a uma hora.

Não são devidos quaisquer transportes ou subsídios de deslocação quando as partes puserem à disposição dos funcionários os necessários meios de transporte.

9.ª As taxas do tráfego de assistência, com excepção das fixadas no artigo 8.º, que terão o destino indicado na respectiva nota, pertencem 50 por cento ao Estado, e, do remanescente, metade pertence aos funcionários que prestarem o serviço e a outra constituirá receita do cofre aludido no artigo 319.º da Reforma Aduaneira.

10.º As despesas de transporte e as ajudas de custo serão recebidas por inteiro pelos funcionários, e por intermédio dos tesoureiros das alfândegas. Os subsídios de deslocação serão distribuídos pelos funcionários, de acordo com o estabelecido por despacho ministerial.

11.ª Para efeito da cobrança das taxas do tráfego de assistência, conta-se sòmente o tempo de serviço prestado no local, e não o das viagens.

12.ª Para efeitos da cobrança de transportes ou de subsídios de deslocação, as distâncias contam-se sempre a partir da estância aduaneira onde pesta serviço o funcionário, salvo quando se realizar dentro da estância aduaneira fora das horas do expediente ordinário, pelos quais se cobrará o subsídio de deslocação de 10$00.

13.ª Quando os serviços a requerimento de partes forem iniciados de dia e se prolongarem pela noite, ou vice-versa, as taxas do tráfego de assistência devidas pelo prolongamento são as correspondentes às horas da noite ou do dia, salva interrupção superior ou igual a uma hora, hipótese em que o serviço se principia a contar como se começasse de novo.

14.ª Nos serviços realizados fora das áreas definidas na observação 6.ª poderá ser dispensada a assistência dos funcionários do tráfego, se o chefe dos serviços de despacho assim o entender e a contagem dos volumes já tiver sido efectuada no local da descarga.

15.ª Nas localidades em que a saída das mercadorias se faça pela via marítima ou fluvial e que o embarque seja em pontes ou cais pertencentes às estâncias aduaneiras, cobrar-se-á a taxa suplementar de 5$00 por 100 kg.

16.ª Quando, por culpa dos próprios interessados, e não obstante a comparência dos funcionários incumbidos de desempenhar os serviços de assistência constantes desta tabela, estes não puderem ser executados, cobrar-se-á metade das taxas que forem devidas, bem como, por inteiro, os respectivos transportes, subsídios de deslocação e ajudas de custo.

TABELA II

Emolumentos a cobrar nas alfândegas

Artigo 1.º

Por todo o expediente relativo a cada navio ... 30$00

Artigo 2.º

Pelos serviços de assistência dos funcionários, relativos:

I) À entrada e saída de cada aeronave, compreendendo:

A organização e movimento do respectivo processo de entrada e de saída, a revisão das bagagens dos passageiros e tripulantes desembarcados e embarcados e a conferência das mercadorias e malas de correio descarregadas;

A entrada e saída de aprestos e sobresselentes em regime de depósito afiançado; e A baldeação de carga:

A) Na estância aduaneira junto do aeroporto internacional e no perímetro deste, em qualquer dia e a qualquer hora ... 60$00 B) Noutro local, em qualquer dia e a qualquer hora - o dobro da taxa da alínea A).

II) À entrada ou saída de cada veículo transportando mercadorias a coberto de cadernetas TIR, compreendendo o conjunto das operações necessárias para efectuar o movimento da caderneta ou cadernetas TIR e o desembaraço aduaneiro do veículo transportador:

Junto da estância aduaneira de passagem e fora das horas do expediente ordinário ...

20$00 Nota. - Da totalidade da receita proveniente destas taxas, 50 por cento constituem subsídio de deslocação, sendo o restante distribuído, findo cada mês, pelos funcionários que tenham prestado os serviços a que ela respeita, segundo proporção a determinar pelo director-geral das Alfândegas.

Os transportes e ajudas de custo referidos nas observações desta tabela II sòmente serão cobrados quando o serviço for prestado, no todo ou em parte, nas condições da alínea B) do no I).

Artigo 3.º

Por cada funcionário que efectuar fechos a bordo dos navios, por cada dia ou fracção ... 25$00 Nota. - Aos domingos, dias feriados ou noites de quaisquer dias é devido o dobro da taxa indicada neste artigo.

Artigo 4.º

Por cada funcionário que assistir aos naufrágios ou outros sinistros:

Por dia ou fracção ... 100$00

Artigo 5.º

Reverificações, verificações e assistência e conferência de volumes em reexportação, transferência, trânsito e baldeação, a requerimento de partes:

I) Dentro das casas de despacho, fora das horas do expediente ordinário:

Cada reverificação, verificação ou outro serviço:

A) Pela primeira hora de serviço efectivo ... 40$00 B) Cada hora de serviço efectivo além da primeira ou fracção superior a quinze minutos ... 16$00 II) À saída dos depósitos gerais francos, quer por terra, quer por mar:

Cada reverificação, verificação ou outro serviço (contar-se-á um serviço por cada veículo transportador) ... 20$00 III) Nos outros lugares:

A) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira:

1) Bagagens:

Cada reverificação ou verificação ... 100$00 2) Outras mercadorias:

Cada reverificação, verificação ou outro serviço:

a) Pela primeira hora de serviço efectivo ... 60$00 b) Cada hora de serviço efectivo além da primeira ou fracção superior a quinze minutos ... 20$00 B) Fora desse perímetro:

O dobro das taxas indicadas na alínea A).

Quando, porém, os serviços sejam prestados a mais de 40 km, as taxas a cobrar por cada funcionário não podem ser inferiores a 240$00 por dia.

IV) Aeronaves, embarcações, locomóveis, tractores e veículos automóveis (com excepção dos motociclos e velocípedes) por cada um e em qualquer local:

Cada reverificação ou verificação ... 40$00 Nota. - 1. A taxa do n.º IV abrange todos os actos inerentes à desalfandegação das mercadorias submetidas a despacho.

2. As taxas a cobrar por cada funcionário não podem ser inferiores a 240$00 por dia, quando os serviços forem prestados a mais de 40 km da localidade onde funciona a estância aduaneira.

3. Em domingos, feriados ou noites de quaisquer dias cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas neste artigo.

Artigo 6.º

Outros serviços a requerimento de partes:

I) Vistorias para reconhecer a inavegabilidade das embarcações, cada uma ... 240$00 II) Outras vistorias:

Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, cada vistoria ...

60$00 III) Desnaturações, lotações, corações e inutilizações de quaisquer mercadorias:

Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira:

Pela assistência de cada funcionário:

1) Pela primeira hora de serviço efectivo ... 40$00 2) Cada hora de serviço efectivo além da primeira ou fracção superior a quinze minutos ... 16$00 IV) Extracção de amostras, tomadas de sinais na importação ou exportação temporárias e confrontações na reexportação e reimportação, pela assistência de cada funcionário, além dos emolumentos correspondentes à reverificação e verificação, quando as houver:

Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira ... 40$00 V) Exames prévios:

1) Dentro das estâncias aduaneiras, fora das horas do expediente ordinário, por cada serviço ... 20$00 2) Noutros lugares, dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, por cada serviço ... 40$00 VI) Registo nos livros de movimento, contagem e recebimento das importâncias referentes a bilhetes de despacho ou a outros documentos, e saída de mercadorias nos serviços efectuados dentro das estâncias aduaneiras, fora das horas do expediente ordinário:

1) Por cada um destes serviços ... 20$00 2) Assistência dos chefes aos mesmos serviços, por cada bilhete ... 20$00 VII) Serviços das lotas nocturnas de pescado:

A) Quando a arrematação, por cada vendedor, for por importância até 100$00 ... 1$00 B) Idem de 100$01 a 2500$00 ... 2% C) Idem por quantia superior a 2500$00 ... 50$00 Estes emolumentos são contados no próprio bilhete de cobrança do imposto do pescado, e os resultantes da aplicação da taxa ad valorem deverão ser sempre arredondados para escudos.

Sempre que à importância total das vendas de peixe em lotas nocturnas não corresponda uma cobrança de emolumentos igual ou superior a 10$00, será esta a quantia a cobrar, que deverá ser rateada pelos respectivos vendedores.

A receita proveniente da aplicação desta taxa, bem como a do correspondente subsídio de deslocação, serão distribuídas, findos cada mês, em partes iguais, pelo pessoal que tenha prestado, com carácter permanente, os serviços a que respeitarem.

VIII) Pela passagem das guias de circulação do pescado e pela conferência do peixe vindo de outras localidades acompanhado de guia de circulação, quando estes serviços se realizem antes do nascer ou depois do pôr do Sol ... 5$00 IX) Outros serviços não especificados efectuados fora das horas do expediente ordinário ou fora dos locais habituais do despacho por cada meio-dia ou fracção ...

60$00 Nota. - Fora do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, bem como em domingos, feriados ou noites de quaisquer dias, as taxas indicadas, neste artigo serão cobradas em dobro. Porém, se os serviços forem prestados a mais de 40 km, as taxas a cobrar por cada funcionário não podem ser inferiores a 240$00 por dia.

Artigo 7.º

Pela conferência final dos bilhetes de despacho em que se apurarem diferenças além de 20$00 contra o Estado ou contra os particulares ... 5% (Não se cobrará mais de 5000$00 por cada processo.)

Artigo 8.º

Alvarás de nomeação:

I) De despachante oficial, despachante privativo ou agente aduaneiro ... 500$00 II) De ajudante de despachante ... 250$00 III) De praticante ... 100$00

Artigo 9.º

Pelas certidões:

I) Quando passadas por fotocópia:

Por cada fotocópia:

1) Pela primeira página ou fracção ... 25$00 2) Por cada página ou fracção a mais ... 10$00 (As fotocópias serão autenticadas com o selo branco e assinatura do responsável sobre as estampilhas nelas coladas e correspondentes ao papel selado.) II) Quando manuscritas ou dactilografadas, além da rasa ... 25$00 (As certidões e traslados de mapas, manifestos, bilhetes e guias ou contas por algarismos serão passadas da mesma forma em que o estiverem no original, declarando-se sòmente, a final, o resultado por extenso, excepto quando as partes pedirem por escrito que a certidão e traslado sejam por extenso. Consideram-se completas, para o efeito da rasa, as linhas em que entrarem algarismos.) III) Pela rasa contada nas certidões, cada lauda de 25 linhas com 30 letras em cada linha ... 10$00 IV) Certidões narrativas e certidões por cópia, sendo estas de documentos em língua estrangeira, a rasa, contada do mesmo modo ... 20$00 V) Pela busca, se a parte indicar o ano e a estância aduaneira ... 12$00 VI) Pela busca, se a parte não indicar ou indicar mais de uma estância aduaneira e de um ano, por cada estância e cada ano a mais ... 12$00

Artigo 10.º

As mercadorias sujeitas a despacho de importação para consumo e que não sejam originárias do espaço português, ficam sujeitas a um emolumento de despacho geral de 0,9 por cento ad valorem.

Artigo 11.º

As mercadorias sujeitas a despacho de importação temporária, importação em regime de draubaque, reimportação, e as originárias do espaço português despachadas para consumo ficam sujeitas a um emolumento de despacho geral de 0,4 por cento ad valorem.

Artigo 12.º

As mercadorias sujeitas a despacho de exportação, exportação temporária, transferência, reexportação, trânsito, baldeação ou despacho de cabotagem no território metropolitano ficam sujeitas a um emolumento geral de 0,2 por cento ad valorem.

Artigo 13.º

I) Pelos termos de fiança aos direitos:

A) Por cada termo ... 50$00 B) Pela renovação de cada termo ... 75$00 II) Pelos termos de qualquer outra natureza ... 10$00 III) Pela baixa em qualquer termo ... 10$00

Artigo 14.º

Pelas guias de géneros afiançados aos direitos ou por quaisquer guias de trânsito, transferência, circulação e semelhantes, exceptuando as do pescado ... 3$00

Artigo 15.º

I) Pelo registo de caderneta de passagem nas alfândegas, trípticos ou livretes fiscais internacionais a que se referem o artigo 2.º e o § 3.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 26080, de 22 de Novembro de 1935, por cada um destes documentos:

A) Automóveis ... 50$00 B) Motociclos e velocípedes com motor ... 24$00 II) Por cada licença de exportação temporária de veículos automóveis, emitida nos termos da alínea a) do artigo 17.º do diploma citado:

A) Automóveis pesados ... 300$00 B) Automóveis ligeiros ... 200$00 C) Motociclos e velocípedes com motor ... 70$00 III) Por cada licença de importação temporária de veículos automóveis, emitida nos termos da alínea a) do artigo 16.º do mesmo decreto-lei:

A) Automóveis pesados, por trinta dias ... 200$00 B) Automóveis ligeiros:

1) Por trinta dias... 120$00 2) Por sessenta dias ... 200$00 C) Motociclos e velocípedes com motor:

1) Por trinta dias... 50$00 2) Por sessenta dias ... 70$00 IV) Por cada livrete de passagem nas alfândegas, emitido nos termos do artigo 20.º do referido diploma ... 50$00 V) Por cada prorrogação de prazo que haja sido concedida, nos termos do artigo 29.º do mencionado decreto-lei:

A) Sendo o pedido feito dentro do prazo de validade dos referidos documentos ...

100$00 B) Sendo o pedido feito depois de expirado o prazo de validade dos documentos, mas dentro da tolerância prevista no § 1.º do referido artigo 29.º:

1) Para as licenças de exportação ou importação temporárias, o dobro da taxa da respectiva licença.

2) Para as cadernetas de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes ...

200$00 C) Sendo o pedido feito após os oito dias de tolerância previstos no mencionado § 1.º do artigo 29.º, qualquer que seja o documento aduaneiro de circulação de que o veículo automóvel esteja munido ... 600$00 VI) Pelo pagamento das taxas de estada de veículos automóveis que se efectue depois de expirado o prazo de permanência:

A) Sendo o pagamento feito dentro do prazo de oito dias de tolerância previsto no § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 40621, de 30 de Maio de 1956 ... 200$00 B) Sendo o pagamento feito após os oito dias de tolerância e de harmonia com o disposto no § 2.º do artigo 3.º do mencionado decreto-lei ... 600$00

Observações

1.ª Os emolumentos a que se refere o artigo 1.º não se devem cobrar das embarcações que não façam qualquer operação comercial.

O dizer do citado artigo refere-se aos navios que exerçam o comércio costeiro e de cabotagem em determinada viagem, o que se verificará pelos respectivos despachos.

O mesmo critério se adoptará para os navios de longo curso.

2.ª Aos funcionários é expressamente proibido receber os emolumentos da mão das partes, devendo sòmente tirar contas e entregá-las, por intermédio do respectivo chefe, aos tesoureiros, para que estes façam a cobrança.

3.ª Nos serviços a requerimento de partes e de conta destas, prestados fora da respectiva estância aduaneira, os funcionários terão direito:

A) Aos seguintes subsídios de deslocação:

1) Na área da sede da Alfândega de Lisboa:

I) Área compreendida no perímetro da cidade de Lisboa ... 10$00 II) Área compreendida entre a anterior e mais 10 km ... 20$00 III) Área compreendida entre a margem esquerda do Tejo e mais 10 km para sul:

a) Desde o Seixal à Trafaria ... 20$00 b) Desde Paio Pires a Alcochete ... 35$00 2) Na área da sede da Alfândega do Porto:

I) Área compreendida no perímetro da cidade do Porto e, na margem esquerda do rio Douro, a compreendida entre a Ponte de D. Luís e o Cais do Cavaco, abrangendo a estação do caminho de ferro de Vila Nova de Gaia ... 10$00 II) Área compreendida entre a anterior e mais 10 km ... 20$00 3) Nas áreas de outras estâncias aduaneiras:

I) Dentro da perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira ... 10$00 II) Área compreendida entre a anterior e mais 10 km ... 20$00 B) A uma ajuda de custo diária de 40$00, quando a assistência do funcionário for superior a quatro e até oito horas, e 80$00, quando for superior a oito horas.

4.ª Quando os serviços referidos na observação anterior forem prestados fora das áreas nela aludidas, os funcionários terão direito a mais os seguintes abonos:

A) A transportes, conforme as tarifas em vigor correspondentes à sua categoria ou os preços correntes, se o transporte for efectuado em caminho de ferro, camioneta ou barco, ou, na falta destes transportes, a um subsídio de deslocação de 2$50 por quilómetro ou fracção.

B) Às ajudas de custo fixadas na lei geral, tal como se tivessem de se deslocar em serviço do Estado.

5.ª Quando, por culpa dos próprios interessados, e não obstante a comparência dos funcionários incumbidos de desempenhar os serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º desta tabela, estes não puderem ser executados, cobrar-se-á metade do emolumento que for devido, bem como, por inteiro, os respectivos transportes, ajudas de custo e subsídio de deslocação.

6.ª As despesas de transporte e as ajudas de custo serão recebidas por inteiro pelos funcionários, e por intermédio dos tesoureiros das alfândegas. Os subsídios de deslocação serão distribuídos pelos funcionários, de acordo com o estabelecido por despacho ministerial.

7.ª Quando os serviços relativos a uma verificação ou reverificação sejam desempenhados em locais diferentes, computar-se-ão como verificações ou reverificações diversas.

8.ª Para efeitos de cobrança dos emolumentos a que se referem os artigos 5.º e 6.º, uma verificação, reverificação ou outro serviço pode compreender mais de um bilhete de despacho, contanto que os serviços sejam prestados num só local, na mesma ocasião ou sucessivamente, que a mercadoria pertença toda ao mesmo dono, que os despachos sejam de igual natureza e solicitados pelo mesmo despachante, e, salvo motivo justificado no próprio bilhete, não devem ser liquidados mais de dois serviços por dia ou noite.

9.ª Os emolumentos pessoais, por serviços extraordinários a requerimento de partes, serão distribuídos:

a) Os fixados no artigo 2.º, segundo o que na respectiva nota se encontra determinado;

b) Os fixados no artigo 4.º, integralmente aos funcionários;

c) Os fixados nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, 50 por cento ao Estado, e o remanescente:

1) Metade aos funcionários dos quadros aduaneiros que os prestarem e a outra metade constituirá receita do cofre de emolumentos referido no artigo 319.º da Reforma Aduaneira;

2) Aos graduados e praças da Guarda Fiscal que os houverem prestado.

10.ª Os emolumentos fixados n.º artigo 5.º não são devidos pela verificação ou reverificação, nas casas fiscais da fronteira, de mercadorias de deterioração rápida, tais como: peixe, aves, flores naturais, géneros alimentícios, etc., quando transportados por caminho de ferro ou via ordinária.

11.ª Os emolumentos a que se referem os artigos 5.º e 6.º não são devidos, nas casas fiscais da fronteira, pelo serviço de conferência de trânsito ou transferência de mercadorias, quando esse serviço seja realizado dentro das horas do expediente ordinário.

12.ª Para efeito de cobrança de emolumentos pessoais conta-se sòmente o tempo de serviço prestado no local, e não o das viagens, que será, no entanto, considerado para efeito da cobrança de ajudas de custo.

13.ª Para efeito da cobrança de transportes ou subsídios de deslocação as distâncias contam-se sempre a partir da estância aduaneira onde presta serviço o funcionário, salvo quando se tratar de serviços efectuados dentro da estância aduaneira, fora das horas do expediente ordinário, pelos quais se cobrará o subsídio de deslocação de 10$00.

14.ª Quando os serviços a requerimento de partes forem iniciados de dia e se prolongarem pela noite, ou vice-versa, os emolumentos devidos pelo prolongamento são os correspondentes às horas da noite ou do dia, salva interrupção superior a uma hora, hipótese em que se principia a contar uma nova verificação.

15.ª Os serviços a requerimento de partes, dentro das casas de despacho, fora das horas do expediente ordinário, têm sempre reverificação obrigatória, a qual se fará igualmente fora das horas de expediente ordinário.

16.ª Sempre que o pessoal da Guarda Fiscal desempenhe serviços a requerimento de partes, que sejam da competência dos funcionários aduaneiros, os emolumentos a cobrar serão os desta tabela.

17.ª O emolumento fixado no artigo 14.º não é aplicável aos passes de acompanhamento processados nos postos fiscais para pequenas quantidades de mercadorias nacionais que se destinem a povoações situadas entre a linha da fronteira e a dos referidos postos.

Ministério das Finanças, 24 de Novembro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/24/plain-240216.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-22 - Decreto-Lei 26080 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Regula num só diploma a entrada e saída de automóveis do País e promulga diversas disposições para execução de convenções internacionais sobre automobilismo.

  • Tem documento Em vigor 1956-05-30 - Decreto-Lei 40621 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o artigo 34.º do Decreto-Lei 26080, de 22 de Novembro de 1935 (entrada e saída de automóveis do País) e sujeita ao pagamento de uma taxa diária os automóveis que se destinam a permanecer temporariamente no País.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-02-20 - RECTIFICAÇÃO DD464 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 49413, que substitui as tabelas I e III anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-20 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 49413, que substitui as tabelas I e III anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Portaria 641/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda publicar nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, excepto Macau, as taxas dos direitos correspondentes aos artigos das posições 89.01 e 89.02 da pauta mínima de importação vigente na metrópole e os artigos 10.º e 12. da tabela de emolumentos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-21 - Decreto-Lei 51/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a tabela I anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-22 - Despacho Normativo 187/77 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia - Secretarias de Estado do Orçamento e da Energia e Minas

    Aprova o esquema para determinação dos preços dos gases de petróleo liquefeitos (butano e propano).

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