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Decreto-lei 40621, de 30 de Maio

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Sumário

Altera o artigo 34.º do Decreto-Lei 26080, de 22 de Novembro de 1935 (entrada e saída de automóveis do País) e sujeita ao pagamento de uma taxa diária os automóveis que se destinam a permanecer temporariamente no País.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/299439.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-22 - Decreto-Lei 43616 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede facilidades aduaneiras na liquidação dos direitos devidos por determinadas mercadorias, submetidas a despacho até 31 de Dezembro de 1961, por cidadãos portugueses que tenham sido forçados a fixar residência na metrópole por motivos de calamidade pública ou em consequência da excepcional alteração das condições de vida nos territórios estrangeiros em que exerciam a sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49413 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Substitui as tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311 de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 115/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40621, de 30 de Maio de 1956 relativamente ao pagamento de taxas de veículos que se destinam a permanecer temporariamente no País.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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