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Decreto-lei 115/79, de 4 de Maio

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Sumário

Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40621, de 30 de Maio de 1956 relativamente ao pagamento de taxas de veículos que se destinam a permanecer temporariamente no País.

Texto do documento

Decreto-Lei 115/79

de 4 de Maio

Tendo em atenção a necessidade de facilitar-se o processo burocrático para a legalização aduaneira dos veículos automóveis, a importar definitivamente no País, quando os mesmos se encontrem abrangidos pela obrigatoriedade do pagamento das imposições previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 40621, de 30 de Maio de 1956;

Considerando vantajoso atribuir-se competência às delegações aduaneiras urbanas e extra-urbanas para a cobrança das referidas imposições:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 40621, de 30 de Maio de 1956, passa a ter a redacção que se segue:

O pagamento das taxas a que se refere o artigo 2.º poderá ser feito nas sedes das alfândegas, ou em qualquer das suas delegações urbanas e extra-urbanas, mediante guia especial e antes de expirado o prazo legal de permanência do veículo.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 17 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/04/plain-210854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-05-30 - Decreto-Lei 40621 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o artigo 34.º do Decreto-Lei 26080, de 22 de Novembro de 1935 (entrada e saída de automóveis do País) e sujeita ao pagamento de uma taxa diária os automóveis que se destinam a permanecer temporariamente no País.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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