Decreto-Lei 43616
Circunstâncias anormais provenientes de caso fortuito ou de excepcional alteração das condições de vida levaram muitos portugueses a retirar-se de territórios estrangeiros em que exerciam a sua actividade e aos quais, pelos mesmos motivos, estão impedidos de regressar.
Tais circunstâncias justificam procedimento benevolente da Administração pelo que respeita à regularização da situação aduaneira dos bens patrimoniais de que se fizeram acompanhar ou possam ainda vir a recuperar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a aplicar a taxa única de 3 por cento ad valorem na liquidação dos direitos devidos pelos veículos com motor, de passageiros ou de carga, carros de reboque, máquinas, aparelhos, ferramentas e outras mercadorias que venham a ser submetidas a despacho de importação até 31 de Dezembro de 1961 por cidadãos portugueses que tenham sido forçados a fixar residência na metrópole por motivos de calamidade pública ou em consequência da excepcional alteração das condições de vida nos territórios estrangeiros em que exerciam a sua actividade.
§ 1.º Só podem beneficiar desta concessão as mercadorias que, por forma iniludível, se reconheça serem propriedade de quem as submete a despacho e haverem sido, pelos interessados, trazidas ou recuperadas de entre os haveres que possuíam nos referidos territórios.
§ 2.º A aplicação do disposto neste artigo fica dependente da apresentação de requerimento fundamentado, que deve ser sempre instruído com as informações do verificador e reverificador e acompanhado de parecer do director da respectiva alfândega.
Art. 2.º A taxa de 3 por cento ad valorem incidirá sobre o valor da mercadoria à data da apresentação do pedido do seu despacho, definindo-se esse valor como o preço susceptível de lhe ser atribuído no caso de venda efectuada em mercado livre entre um comprador e um vendedor independentes um do outro.
§ 1.º O valor tributável definido no corpo deste artigo será determinado por dois árbitros, um dos quais funcionário aduaneiro designado pelo director da alfândega e outro designado pelo importador.
No caso de se tratar de veículos com motor ou de carros de reboque, o importador escolherá o árbitro de entre uma lista organizada pelos Grémios dos importadores, Agentes e Vendedores de Automóveis e Acessórios do Sul ou do Norte, conforme o despacho se fizer na Alfândega de Lisboa ou na do Porto, prèviamente aprovada pelo Ministro da Economia.
§ 2.º Os dois árbitros referidos no parágrafo antecedente, quando não concordem na determinação do valor, escolhem para desempate um terceiro, que deverá pronunciar-se por uma das soluções que lhe forem presentes.
§ 3.º Quando os dois primeiros não concordem na escolha, a nomeação do terceiro árbitro será feita pelo director da Alfândega.
Art. 3.º Os veículos que beneficiarem do regime deste decreto ficam sujeitos à taxa de 2 por cento ad valorem para o Fundo de Fomento de Exportação, incidindo essa taxa sobre o valor da base da cobrança dos direitos aduaneiros, determinado nos termos do artigo antecedente.
§ único. Os proprietários de veículos abrangidos por este decreto-lei ficam dispensados, durante o prazo de três meses, do pagamento da taxa referida no artigo 2.º do Decreto-Lei 40621, de 30 de Maio de 1956, e dos emolumentos fixados nos n.os V e VI do artigo 18.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.