de 21 de Janeiro
A desactualização da generalidade das taxas constantes das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, e alterada, no que a elas se refere, pelo Decreto-Lei 49413, de 24 de Novembro de 1969, determina que se proceda, por um lado a um ligeiro ajustamento de algumas delas e, do mesmo passo, se uniformizem os critérios para a sua cobrança, quando se reportem a serviços de idêntica natureza.Tem-se em atenção, contudo, a necessidade de reduzir ao mínimo a incidência das novas taxas no custo do desembaraço aduaneiro das mercadorias, procurando uma solução conjuntural que em nada afecte os trabalhos de reestruturação dos serviços aduaneiros em curso.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º da tabela I anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49413, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Assistência de qualquer funcionário como auxiliar dos serviços de verificação ou de quaisquer outros:I - Dentro das casas de despacho antes ou depois das horas de expediente e à saída de depósitos gerais francos:
A) Quando a assistência for até quatro horas ... 32$00 B) Quando for mais de quatro até oito horas ... 64$00 C) Por cada hora de serviço efectivo além de oito ... 12$00 II - Noutros lugares:
Dentro da área do perímetro da localidade onde funciona a casa de despacho:
A) Quando a assistência for até quatro horas 36$00 B) Quando a assistência for de mais de quatro horas até oito ... 72$00 C) Por cada hora de serviço efectivo além de oito ... 18$00 Fora do perímetro da localidade onde funciona a casa de despacho, até 40 km, e a bordo de quaisquer barcos fundeados ao largo estas taxas serão aumentadas de 50%;
quando os serviços forem prestados além de 40 km, bem como aos domingos e dias feriados, ou noites de quaisquer dias, serão aumentadas de 100%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.