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Decreto-lei 38/84, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/84

de 2 de Fevereiro

O esquema de fiscalização e fixação de preços dos combustíveis líquidos, estabelecido pelo alvará 1 (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 95, de 25 de Abril de 1938) para a refinaria de Lisboa, com as alterações introduzidas pela criação do Fundo Especial de Compensação de Preços por despacho ministerial de 21 de Julho de 1941 (Diário do Governo, 1.ª série, n.º 169, de 23 de Julho de 1941), tem sofrido adaptações a situações e casos diversos, então não contemplados, que o tornaram complexo, não traduzindo com clareza os custos reais dos produtos, mas sim valores que pouco representam face aos custos de produção e aos preços das matérias-primas.

Este sistema foi em 1977 e 1980 tornado extensivo a outros produtos mediante o estabelecimento de fórmulas adequadas, que pretenderam tomar em linha de conta alguns dos inconvenientes apontados. A experiência já colhida aconselha a que se proceda à sua revisão de forma que os preços dos combustíveis sejam relacionados com os custos dos factores de produção.

Por outro lado, nem sempre se tem procedido à actualização atempada dos preços ao consumidor quando as variações dos custos dos factores de produção ou das matérias-primas o justificam, com os enormes inconvenientes daí resultantes quer para a economia dos combustíveis quer para a sua utilização racional.

Nestas condições terá todo o sistema de formação de preços de ser revisto de forma a torná-lo coerente, mostrando com clareza os custos reais de produção, simplificando-se também, até onde for possível, o actual e complexo sistema de liquidação de diferenciais de preço, geográficos e de estrutura, com o Fundo de Abastecimento, e eliminando-se as liquidações «retroactivas» dados os gravíssimos inconvenientes daí resultantes para aquele Fundo.

De igual modo se estabelece que a actualização dos preços ao consumidor será feita atempadamente, evitando-se as subidas bruscas de preços sempre difíceis de suportar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As fórmulas para o cálculo dos preços de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos serão estabelecidas por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

2 - As fórmulas deverão conduzir a que os preços de venda traduzam o custo real dos combustíveis, assegurando uma transparência total dos custos de produção, evitando sempre que possível ajustamentos a posteriori entre as empresas e o Fundo de Abastecimento e eliminando os subsídios.

3 - Para os subsídios que seja necessário manter por razões conjunturais será estabelecido um programa para a sua eliminação.

4 - Sempre que, por actuação do valor de qualquer dos parâmetros constituintes das fórmulas dos preços dos combustíveis, se verifique uma variação superior a 2% entre os preços calculados e os preços à data da última fixação, serão estes modificados por portaria do Ministro da Indústria e Energia, de forma que essa variação seja transferida para o consumidor.

Art. 2.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia será anualmente fixada no orçamento do Fundo de Abastecimento uma dotação para a implementação de medidas de política energética, designadamente nas áreas de economia e diversificação de energia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão.

Promulgado em 23 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/02/plain-78.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-04 - Portaria 276/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece a fórmula de cálculo do preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro à saída das instalações mineiras.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-13 - Portaria 454-A/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Fixa os novos preços dos combustíveis a partir do dia 14 de Julho de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-H/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Fixa os novos preços dos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-A/85 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Actualiza os preços dos combustíveis líquidos, dos gases de petróleo liquefeitos e do gás de cidade,no continente.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Portaria 173-A/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços dos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-23 - Portaria 241/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 276/84, de 4 de Maio, que estabelece a fórmula de cálculo do preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro à saída das instalações mineiras.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-04 - Portaria 573/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Uniformiza o esquema de cálculo das margens de comercialização dos produtos de petróleo com preços fixados administrativamente.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Portaria 602-A/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção à Portaria que fixa os preços dos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-13 - Portaria 24-A/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços dos combustíveis líquidos, dos gases de petróleo liquefeitos e do gás de cidade.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 99/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de venda ao público dos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Portaria 361-C/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-13 - Portaria 399/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Estabelece a fórmula de cálculo do preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-29 - Portaria 532/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa o preço da gasolina super sem chumbo no continente.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-26 - Portaria 812-A/87 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Actualiza os preços dos combustíveis líquidos, dos gases de petróleo liquefeitos e do gás de cidade.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-09 - Portaria 626/88 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Introduz alterações à Portaria n.º 99/87, de 12 de Fevereiro, que fixa os preços de venda ao público dos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Portaria 805-C/88 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Fixa, para vigorarem no continente a partir do dia 1 de Janeiro de 1989, os preços de gases de petróleo liquefeitos.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-18 - Portaria 559-B/89 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    FIXA OS NOVOS PREÇOS DOS COMBUSTIVEIS

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-C/89 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece novos preços dos combustíveis gasosos.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-27 - Portaria 589-A/90 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços máximos dos combustíveis líquidos, para vigorar no continente a partir das 0 horas do dia 27 de Julho de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-01 - Portaria 782-A/90 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    FIXA OS NOVOS PREÇOS DOS COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS, PARA VIGORAREM NO CONTINENTE, A PARTIR DAS 0 HORAS DO DIA 3 DE SETEMBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-01 - Portaria 782-B/90 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Submete ao regime de preços livres os gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de mais de 3 kg, a granel e canalizado, bem como a nafta química e o gás de carburação. Fixa o preço máximo de venda ao público do gás de cidade.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-10 - Portaria 971-A/90 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    FIXA OS PREÇOS DOS COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS PARA VIGORAREM NO CONTINENTE A PARTIR DAS 0 HORAS DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Portaria 1170-A/90 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Submete ao regime de preços convencionados a venda ao público do gás de cidade.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Portaria 1246/90 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Retira do regime de preços máximos alguns produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Portaria 187-A/91 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    FIXA O PREÇO DOS COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS (GASOLINA SUPER COM CHUMBO, GASÓLEO, FUELOLEO), PARA VIGORAREM NO CONTINENTE, A PARTIR DAS 0 HORAS DO DIA 5 DE MARCO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-31 - Portaria 560-A/93 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    FIXA O PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO PÚBLICO DE ALGUNS COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS (GASOLINA SUPER, COM CHUMBO E GASOLEO) PARA VIGORAR NO CONTINENTE A PARTIR DO DIA 1 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-29 - Portaria 1310/93 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Retira do regime de preços livres os gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de 11 kg e 13 kg.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-18 - Portaria 223-A/2000 - Ministério da Economia

    Actualiza os procedimentos relativos ao estabelecimento dos preços do gás de cidade, sujeito ao regime de convenção.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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