de 2 de Fevereiro
O esquema de fiscalização e fixação de preços dos combustíveis líquidos, estabelecido pelo alvará 1 (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 95, de 25 de Abril de 1938) para a refinaria de Lisboa, com as alterações introduzidas pela criação do Fundo Especial de Compensação de Preços por despacho ministerial de 21 de Julho de 1941 (Diário do Governo, 1.ª série, n.º 169, de 23 de Julho de 1941), tem sofrido adaptações a situações e casos diversos, então não contemplados, que o tornaram complexo, não traduzindo com clareza os custos reais dos produtos, mas sim valores que pouco representam face aos custos de produção e aos preços das matérias-primas.Este sistema foi em 1977 e 1980 tornado extensivo a outros produtos mediante o estabelecimento de fórmulas adequadas, que pretenderam tomar em linha de conta alguns dos inconvenientes apontados. A experiência já colhida aconselha a que se proceda à sua revisão de forma que os preços dos combustíveis sejam relacionados com os custos dos factores de produção.
Por outro lado, nem sempre se tem procedido à actualização atempada dos preços ao consumidor quando as variações dos custos dos factores de produção ou das matérias-primas o justificam, com os enormes inconvenientes daí resultantes quer para a economia dos combustíveis quer para a sua utilização racional.
Nestas condições terá todo o sistema de formação de preços de ser revisto de forma a torná-lo coerente, mostrando com clareza os custos reais de produção, simplificando-se também, até onde for possível, o actual e complexo sistema de liquidação de diferenciais de preço, geográficos e de estrutura, com o Fundo de Abastecimento, e eliminando-se as liquidações «retroactivas» dados os gravíssimos inconvenientes daí resultantes para aquele Fundo.
De igual modo se estabelece que a actualização dos preços ao consumidor será feita atempadamente, evitando-se as subidas bruscas de preços sempre difíceis de suportar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As fórmulas para o cálculo dos preços de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos serão estabelecidas por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
2 - As fórmulas deverão conduzir a que os preços de venda traduzam o custo real dos combustíveis, assegurando uma transparência total dos custos de produção, evitando sempre que possível ajustamentos a posteriori entre as empresas e o Fundo de Abastecimento e eliminando os subsídios.
3 - Para os subsídios que seja necessário manter por razões conjunturais será estabelecido um programa para a sua eliminação.
4 - Sempre que, por actuação do valor de qualquer dos parâmetros constituintes das fórmulas dos preços dos combustíveis, se verifique uma variação superior a 2% entre os preços calculados e os preços à data da última fixação, serão estes modificados por portaria do Ministro da Indústria e Energia, de forma que essa variação seja transferida para o consumidor.
Art. 2.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia será anualmente fixada no orçamento do Fundo de Abastecimento uma dotação para a implementação de medidas de política energética, designadamente nas áreas de economia e diversificação de energia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.