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Portaria 24-A/87, de 13 de Janeiro

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Sumário

Fixa os preços dos combustíveis líquidos, dos gases de petróleo liquefeitos e do gás de cidade.

Texto do documento

Portaria 24-A/87
de 13 de Janeiro
As alterações introduzidas nos limites do ISP pelo artigo 57.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, obrigam a proceder a alguns ajustamentos nos preços dos produtos de petróleo vendidos no mercado interno.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preços dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 14 de Janeiro de 1987, os seguintes preços:

Gasolina I.O.98 RM: 112$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Gasolina I.O.90 RM: 108$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Petróleo iluminante: 64$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante: 62$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo: 66$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de gasóleo de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado. Este diferencial é calculado com base nos diferenciais de transporte legalmente em vigor relativos aos distritos para onde o gasóleo é transportado, sendo efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns;

Fuelóleo:
a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre: 24$00 por quilograma;
b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre: 20$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 24$00 e 20$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir dos 0 horas do dia 14 de Janeiro de 1987, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 60$50 por quilograma;
Propano - 60$00 por quilograma;
Ao público, no local de consumo:
Butano - 63$00 por quilograma;
Propano - 63$00 por quilograma;
Canalizado, no local de consumo:
Vendido a granel ou em garrafas - 63$00 por quilograma;
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 39$00 por quilograma;
Propano - 39$00 por quilograma;
Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.
3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é lixado em 23$00/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria.

Nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não for possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, o distribuidor poderá proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.

4.º Os preços referidos nos números anteriores já incluem o IVA.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 13 de Janeiro de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Manuel Pêgo Todo-Bom, Secretário de Estado da Indústria e Energia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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