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Portaria 223-A/2000, de 18 de Abril

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Sumário

Actualiza os procedimentos relativos ao estabelecimento dos preços do gás de cidade, sujeito ao regime de convenção.

Texto do documento

Portaria 223-A/2000
de 18 de Abril
O sector da energia em Portugal tem sofrido nos últimos anos alterações estruturais induzidas quer pela modernização do enquadramento legal, quer pela diversificação da oferta de produtos energéticos, de que é expoente máximo o gás natural, quer ainda pela reconfiguração e privatização progressiva das estruturas empresariais detidas por capitais públicos.

No tocante aos preços, o Governo tem vindo também a actuar progressivamente de modo que a competitividade das empresas do sector e dos produtos energéticos seja efectiva e alicerçada na realidade dos mercados, proporcionando simultaneamente uma concorrência adequada à estabilidade do desenvolvimento da economia nacional e ao acesso dos consumidores à oferta disponível das várias formas de energia.

Nesse sentido, designadamente os preços do gás natural assentam numa formulação enquadrada nos contratos de concessão estabelecidos entre o Estado e as empresas distribuidoras, os quais prevêem os seus mecanismos de formulação, de revisão e periodicidade: três meses no caso da distribuição regional.

Entretanto, verifica-se, por um lado, que na produção de gás de cidade, apenas consumido na cidade de Lisboa, passou a ser utilizado gás natural e, por outro, que a conversão de consumos na mesma cidade para o fornecimento directo de gás natural aos consumidores, iniciada em 1999 e a terminar em 2001, faz coexistir, no mesmo espaço urbano, durante este período os dois tipos de gases.

Constata-se, portanto, que o custo do gás natural é agora determinante na construção e variação de preços do gás de cidade, que os preços de gás natural para consumo directo no sector terciário são revistos trimestralmente e, conforme estabelecido nos contratos de concessão, que os mesmos são apreciados pela Direcção-Geral de Energia previamente à sua homologação pelo Ministro da Economia.

Assim, importa actualizar os procedimentos relativos ao estabelecimento dos preços do gás de cidade, sujeito ao regime de convenção, por forma a garantir a maior transparência, repasse de benefícios e equidade de tratamento dos consumidores deste produto, face aos que consomem gás natural. Em paralelo convém potenciar sinergias e efeitos do conhecimento e acompanhamento dos mercados que no âmbito das respectivas atribuições incumbem à Direcção-Geral de Energia e à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência nestas matérias, passando a proporcionar-se à Direcção-Geral de Energia uma intervenção mais homogénea e coerente no conjunto dos preços de gases fornecidos pelas já referidas empresas concessionárias.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e tendo em conta no que for aplicável, o alcance do teor do n.º 1 do artigo 1 do Decreto-Lei 38/84 de 2 de Fevereiro:

Manda o Governo pelo Ministro da Economia o seguinte:
1.º Para efeitos das convenções previstas no n.º 2.º da Portaria 1170-A/90, de 30 de Novembro, entre a Administração e a empresa GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., relativa aos preços de venda ao público do gás de cidade, a Administração passa a ser representada pela Direcção-Geral de Energia, devendo, no tocante à fixação e revisão de preços, ser ouvida a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

2.º Os preços acordados na convenção já em vigor passam a ser revistos trimestralmente, acompanhando assim os procedimentos já aplicáveis ao gás natural na mesma área geográfica de consumo.

3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 12 de Abril de 2000.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Portaria 1170-A/90 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Submete ao regime de preços convencionados a venda ao público do gás de cidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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