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Portaria 1170-A/90, de 30 de Novembro

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Sumário

Submete ao regime de preços convencionados a venda ao público do gás de cidade.

Texto do documento

Portaria 1170-A/90
de 30 de Novembro
Na sequência da política de preços de energia que tem vindo a ser prosseguida pelo Governo ao acentuar o seu carácter liberalizador, envolvendo directamente os agentes económicos, permitindo uma concorrência, necessária para o desenvolvimento da economia nacional:

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A venda ao público do gás de cidade fica sujeita ao regime de preços estabelecido pelo presente diploma.

2.º O regime de preços a que se refere o número anterior consiste na fixação das percentagens de actualização do preço do metro cúbico e da quota de serviço do gás de cidade, bem como dos princípios de aplicação do mesmo, através de convenção a acordar entre a Administração, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e a empresa GDP - Gás de Portugal, S. A., ouvida a Direcção-Geral de Energia, e tendo em consideração a taxa do ISP fixada para este produto.

3.º A convenção entrará em vigor no dia seguinte à sua ratificação pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

4.º Até que entrem em vigor os novos preços estabelecidos na primeira convenção continuarão a ser praticados os preços constantes da Portaria 782-B/90 de 1 de Setembro.

5.º Cada convenção vigorará pelo período que nela for acordado, podendo vir a ser denunciada nos termos que se encontrarem previstos na mesma.

6.º Em caso de denúncia da convenção por qualquer das partes, continuarão em vigor os preços dela resultantes até nova convenção ser acordada e os novos preços entrarem em vigor, nos termos dos n.os 2.º e 3.º

7.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Novembro de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-01 - Portaria 782-B/90 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Submete ao regime de preços livres os gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de mais de 3 kg, a granel e canalizado, bem como a nafta química e o gás de carburação. Fixa o preço máximo de venda ao público do gás de cidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-18 - Portaria 223-A/2000 - Ministério da Economia

    Actualiza os procedimentos relativos ao estabelecimento dos preços do gás de cidade, sujeito ao regime de convenção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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