A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 782-B/90, de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Submete ao regime de preços livres os gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de mais de 3 kg, a granel e canalizado, bem como a nafta química e o gás de carburação. Fixa o preço máximo de venda ao público do gás de cidade.

Texto do documento

Portaria 782-B/90

de 1 de Setembro

Considerando que a política de preços da energia que tem vindo a ser prosseguida pelo Governo tem acentuado o seu carácter liberalizador, permitindo uma concorrência neste domínio, necessária para o desenvolvimento da economia nacional;

Considerando a necessidade de actualizar o preço máximo de venda ao público do gás de cidade:

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 27 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os preços dos gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de mais de 3 kg, a granel e canalizado, bem como a nafta química e o gás de carburação, ficam, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro de 1990, submetidos ao regime de preços livres.

2.º Os combustíveis referidos no número anterior são excluídos da lista anexa à Portaria 99/87, de 12 de Fevereiro.

3.º O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 32$50/m3, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro de 1990.

4.º O preço referido no número anterior, bem como as alterações que venham a ocorrer nos preços do gás de petróleo liquefeito canalizado, só podem ser aplicados ao gás consumido após a primeira leitura mensal do contador, na data habitual ou contratualmente fixada, realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria, no caso do gás de cidade, ou da notificação ao consumidor efectuada pelo distribuidor do gás de petróleo liquefeito canalizado.

5.º De acordo com o disposto no número anterior, nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não seja possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, poderá o distribuidor proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.

6.º O preço fixado no n.º 3.º da presente portaria já inclui o IVA.

7.º Fica revogada a Portaria 1110-C/89, de 28 de Dezembro.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 1 de Setembro de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alfredo César Torres, Secretário de Estado do Turismo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/01/plain-23164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 99/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de venda ao público dos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-C/89 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece novos preços dos combustíveis gasosos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Portaria 1170-A/90 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Submete ao regime de preços convencionados a venda ao público do gás de cidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda