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Portaria 1110-C/89, de 28 de Dezembro

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Sumário

Estabelece novos preços dos combustíveis gasosos.

Texto do documento

Portaria 1110-C/89
de 28 de Dezembro
No âmbito da política de preços da energia que tem vindo a ser prosseguida pelo Governo e, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, ouvida a Direcção-Geral de Energia:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º São fixados para vigorar no continente, a partir das 0 horas do dia 1 de Janeiro de 1990, os seguintes preços dos combustíveis gasosos:

Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 78$50/kg;
Propano - 78$00/kg;
Ao público, no local de consumo:
Butano - 81$50/Kg;
Propano - 81$50/kg;
Canalizado, no local de consumo - 68$50/kg;
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 47$50/kg;
Propano - 47$50/kg.
2.º O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 29$50/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura mensal do contador, na data habitual ou contratualmente fixada, realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria.

3.º De acordo com o disposto no número anterior, nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não seja possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, poderá o distribuidor proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.

4.º Os preços referidos nos números anteriores já incluem o IVA.
5.º Fica revogada a Portaria 805-C/88, de 15 de Dezembro.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Portaria 805-C/88 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Fixa, para vigorarem no continente a partir do dia 1 de Janeiro de 1989, os preços de gases de petróleo liquefeitos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-01 - Portaria 782-B/90 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Submete ao regime de preços livres os gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de mais de 3 kg, a granel e canalizado, bem como a nafta química e o gás de carburação. Fixa o preço máximo de venda ao público do gás de cidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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