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Portaria 805-C/88, de 15 de Dezembro

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Sumário

Fixa, para vigorarem no continente a partir do dia 1 de Janeiro de 1989, os preços de gases de petróleo liquefeitos.

Texto do documento

Portaria 805-C/88
de 15 de Dezembro
Em conformidade com o Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, e ouvida a Direcção-Geral de Energia:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 1 de Janeiro de 1989, os seguintes preços de gases de petróleo liquefeitos:

Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 71$50 por quilograma;
Propano - 71$00 por quilograma;
Ao público, no local de consumo:
Butano - 74$50 por quilograma;
Propano - 74$50 por quilograma;
Canalizado, no local de consumo - 68$50 por quilograma;
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 45$50 por quilograma;
Propano - 45$50 por quilograma;
Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.
2.º O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 26$50/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura mensal do contador, na data habitual ou contratual, realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria.

Nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não for possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, o distribuidor poderá proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.

3.º Os preços referidos nos números anteriores já incluem o IVA.
4.º Mantém-se em vigor o n.º 1.º da Portaria 812-A/87, de 26 de Setembro.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Dezembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-26 - Portaria 812-A/87 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Actualiza os preços dos combustíveis líquidos, dos gases de petróleo liquefeitos e do gás de cidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-C/89 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece novos preços dos combustíveis gasosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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