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Portaria 812-A/87, de 26 de Setembro

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Sumário

Actualiza os preços dos combustíveis líquidos, dos gases de petróleo liquefeitos e do gás de cidade.

Texto do documento

Portaria 812-A/87
de 26 de Setembro
Face às tendências observadas na evolução dos valores do imposto sobre os produtos petrolíferos, ao aumento nos preços das matérias-primas que se vem verificando, ao extraordinário acréscimo do consumo, nomeadamente das gasolinas, à necessidade de manter a economia portuguesa sob controle, dentro dos parâmetros macroeconómicos estabelecidos, e introduzir maior coerência relativa nos preços, resultado da situação energética do País, o Governo considera indispensável proceder a alguns ajustamentos nos preços dos combustíveis líquidos e gasosos.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 27 de Setembro de 1987, os seguintes preços:

Gasolina super com chumbo - 119$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina super sem chumbo - 119$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina normal com chumbo - 115$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante - 70$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante - 68$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo - 74$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado.

Fuelóleo:
a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre - 28$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre - 24$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 27 de Setembro de 1987, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 65$50 por quilograma;
Propano - 65$00 por quilograma.
Ao público, no local de consumo:
Butano - 68$50 por quilograma;
Propano - 68$50 por quilograma.
Canalizado, no local de consumo:
Vendido a granel ou em garrafas - 68$50 por quilograma.
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 42$00 por quilograma;
Propano - 42$00 por quilograma.
Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.
3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 24$50/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura mensal do contador, na data habitual ou contratual, realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria.

Nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não for possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, o distribuidor poderá proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.

4.º Os preços referidos nos números anteriores já incluem o IVA.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 26 de Setembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Portaria 805-C/88 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Fixa, para vigorarem no continente a partir do dia 1 de Janeiro de 1989, os preços de gases de petróleo liquefeitos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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