Portaria 187-A/91
de 4 de Março
Face às perspectivas actuais de normalização da situação no Golfo, o preço do barril de petróleo manifesta uma tendência para a estabilização, em níveis que permitem ao Governo proceder a um ajustamento dos preços dos combustíveis líquidos que ainda se encontram sujeitos ao regime de preços máximos.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 5 de Março de 1991, os seguintes preços máximos de venda ao público:
Gasolina super, com chumbo - 146$00/l, fornecida nos postos abastecedores.
Gasóleo - 100$00/l, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel quer em taras.
Fuelóleo - 28$00/kg para o thick fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% até ao limite máximo de 3,5%, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras, em Lisboa, Matosinhos e Sines.
O fuelóleo destinado a ser consumido na produção de energia eléctrica e na produção de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades, no âmbito da prestação de um serviço público que constitua a sua actividade principal, fica sujeito ao regime de preços livres.
2.º Os preços referidos no número anterior já incluem o IVA.
Assinada em 4 de Março de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel B. Faria de Oliveira.