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Portaria 782-A/90, de 1 de Setembro

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Sumário

FIXA OS NOVOS PREÇOS DOS COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS, PARA VIGORAREM NO CONTINENTE, A PARTIR DAS 0 HORAS DO DIA 3 DE SETEMBRO DE 1990.

Texto do documento

Portaria 782-A/90

de 1 de Setembro

Face à situação de crise no golfo, onde se encontram a grande parte das reservas mundiais de petróleo, o preço do barril de petróleo tem vindo a sofrer fortes aumentos, daí decorrendo múltiplos efeitos negativos para a economia portuguesa.

O Governo considera, assim, indispensável proceder ao ajustamento dos preços dos produtos derivados do petróleo, nomeadamente os combustíveis líquidos.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 3 de Setembro de 1990, os seguintes preços máximos:

Gasolina super com chumbo: 145$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina super sem chumbo: 135$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina normal com chumbo: 143$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante: 88$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante: 88$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo: 95$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado.

Fuelóleo:

a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre: 33$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre: 29$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

Para as empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica, os preços serão livres.

2.º Os preços referidos no número anterior já incluem o IVA.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 1 de Setembro de 1990.

O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alfredo César Torres, Secretário de Estado do Turismo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/01/plain-23163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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