de 31 de Dezembro
Considerando a necessidade de concretizar as medidas liberalizadoras no sector dos combustíveis líquidos e gasosos, nomeadamente em relação a produtos em que a concorrência pode ser feita em condições de normalidade;Considerando a necessidade de adequar a ordem jurídica interna ao direito comunitário no domínio da fiscalidade e dos preços de venda ao público;
Considerando a necessidade de preparar a entrada em vigor do novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos:
Mando o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, em conformidade com o Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:
1.º O petróleo iluminante, o petróleo carburante, o fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, a gasolina normal e a gasolina sem chumbo deixam de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.
2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.