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Portaria 1246/90, de 31 de Dezembro

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Sumário

Retira do regime de preços máximos alguns produtos petrolíferos.

Texto do documento

Portaria 1246/90

de 31 de Dezembro

Considerando a necessidade de concretizar as medidas liberalizadoras no sector dos combustíveis líquidos e gasosos, nomeadamente em relação a produtos em que a concorrência pode ser feita em condições de normalidade;

Considerando a necessidade de adequar a ordem jurídica interna ao direito comunitário no domínio da fiscalidade e dos preços de venda ao público;

Considerando a necessidade de preparar a entrada em vigor do novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos:

Mando o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, em conformidade com o Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º O petróleo iluminante, o petróleo carburante, o fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, a gasolina normal e a gasolina sem chumbo deixam de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.

2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 27 de Dezembro de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/31/plain-27980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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