Portaria 589-A/90
de 27 de Julho
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 27 de Julho de 1990, os seguintes preços máximos:
Gasolina super com chumbo - 137$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Gasolina super sem chumbo - 128$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Gasolina normal com chumbo - 135$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Petróleo iluminante - 84$00 por litro, fornecido, quer a granel quer em taras, nos postos de revenda;
Petróleo carburante - 84$00 por litro, fornecido, quer a granel quer em taras, nos postos de revenda;
Gasóleo - 89$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel quer em taras.
Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado.
Fuelóleo:
a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre - 31$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras, em Lisboa, Matosinhos e Sines;
b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre - 27$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras, em Lisboa, Matosinhos e Sines.
Para as empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica os preços serão livres.
2.º Os preços referidos no número anterior já incluem o IVA.
Assinada em 26 de Julho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.