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Portaria 399/87, de 13 de Maio

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Sumário

Estabelece a fórmula de cálculo do preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro.

Texto do documento

Portaria 399/87

de 13 de Maio

A Portaria 276/84, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 241/86, de 23 de Maio, estabeleceu a fórmula de cálculo do preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro;

entretanto, a descida do preço internacional do fuelóleo tornou conveniente alterar os pressupostos que tinham conduzido ao seu estabelecimento. Assim, mantendo-se a necessidade de incrementar o uso do carvão como fonte primária de energia, importa assegurar à Empresa Carbonífera do Douro (ECD), S. A., os meios financeiros necessários à continuidade da sua exploração, valorizando o carvão produzido por esta empresa no ponto de indiferença para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., do consumo de carvão da ECD face ao combustível alternativo na mesma zona do diagrama de produção de electricidade.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º O preço de venda pela ECD à EDP do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro, à saída das instalações mineiras, será calculado pela seguinte fórmula:

Pc = (0,606 - (51,1/Kt)) x ((182 - 2C)/(91 + H)) x Pf onde:

Pc = preço do carvão em escudos por tonelada como recebido;

Kt = vendas anuais de carvão da ECD à EDP em milhares de toneladas, para vendas superiores a 185000 t e inferiores a 250000 t.

Para vendas iguais ou superiores a 185000 t, Kt = 185.

Para vendas iguais ou superiores a 250000 t, Kt = 250;

C = teor em percentagem de cinzas no carvão como recebido;

H = teor em percentagem de humidade no carvão como recebido;

Pf = preço de compra fixado para a EDP da tonelada de fuelóleo de 3,5% de teor de enxofre fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines, deduzido do IVA.

2.º A fórmula é aplicável para valores de C inferiores a 50% e de H inferiores a 15%. Para além destes valores o preço do carvão poderá ser estabelecido contratualmente, assim como serão também estabelecidas contratualmente as restantes condições de venda.

3.º A presente fórmula será aplicada a partir de 1 de Janeiro de 1987.

4.º São revogadas as Portarias n.os 276/84, de 4 de Maio, e 241/86, de 23 de Maio.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.

Assinada em 28 de Abril de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/05/13/plain-123637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-04 - Portaria 276/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece a fórmula de cálculo do preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro à saída das instalações mineiras.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-23 - Portaria 241/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 276/84, de 4 de Maio, que estabelece a fórmula de cálculo do preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro à saída das instalações mineiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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