Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 241/86, de 23 de Maio

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 276/84, de 4 de Maio, que estabelece a fórmula de cálculo do preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro à saída das instalações mineiras.

Texto do documento

Portaria 241/86
de 23 de Maio
A Portaria 276/84, de 4 de Maio, carece de ser alterada, considerando que na determinação de P(índice f) não foi incluído o valor a que se refere o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 255, de 5 de Novembro de 1983, e destinado à compensação dos encargos com o financiamento do stock obrigatório dos produtos de petróleo.

Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º O n.º 1.º da Portaria 276/84, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

1.º O preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro à saída das instalações mineiras será calculado pela seguinte fórmula:

P(índice c) = 0,253 x ((214 - 3C)/(90 + H)) x P(índice f)
onde:
P(índice c) = preço do carvão em escudos por tonelada como recebido;
C = teor em percentagem de cinzas no carvão como recebido;
H = teor em percentagem de humidade no carvão como recebido;
P(índice f) = preço à saída da refinaria do fuelóleo de 3,5% de enxofre mais margem de comercialização e encargo com o financiamento do stock obrigatório, em escudos por tonelada, a estabelecer mensalmente pela Direcção-Geral de Energia.

2.º A presente alteração será aplicada a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 13 de Maio de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-04 - Portaria 276/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece a fórmula de cálculo do preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro à saída das instalações mineiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-13 - Portaria 399/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Estabelece a fórmula de cálculo do preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda