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Portaria 626/88, de 9 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações à Portaria n.º 99/87, de 12 de Fevereiro, que fixa os preços de venda ao público dos produtos petrolíferos.

Texto do documento

Portaria 626/88
de 9 de Setembro
A aplicação da Portaria 99/87, de 12 de Fevereiro, tem enfrentado dificuldades e atrasos decorrentes da especificidade da matéria por ela regulamentada, quer porque envolve o cálculo de um elevado número de parâmetros, quer porque alguns destes parâmetros não se encontram definidos com suficiente precisão na referida portaria, quer ainda porque se alteraram alguns condicionalismos da actividade de refinação.

Impõe-se assim a clarificação de alguns aspectos, bem como preparar desde já a sua revisão, no sentido de uma sensível simplificação, tendo em conta a experiência de 1987.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º A partir de 1 de Janeiro de 1988 o valor do imposto sobre os produtos petrolíferos é calculado de acordo com as fórmulas constantes da Portaria 99/87, de 12 de Fevereiro, ajustadas de acordo com o disposto na presente portaria.

2.º Os números a seguir indicados da Portaria 99/87, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

2.º
[...]
...
d) FC representa o somatório do valor em escudos por tonelada dos componentes financeiro, portuário e marítimo associados ao processo de aprovisionamento de matérias-primas e produtos;

...
3.º
[...]
...
i) ER, o valor em escudos por tonelada dos encargos de refinação nacional aprovados por cada semestre, compreendendo:

1) Os encargos directos de refinação, excluídos dos financeiros, dos consumos e quebras de fabrico, das receitas de processing (se este se destinar ao mercado interno) e dos encargos imputáveis ao processing externo;

2) ...
3) Remuneração do capital que cobre o activo fixo líquido contido no 6.º mês anterior ao início de cada semestre, à taxa r, definida do seguinte modo:

r = (tr - i)/(1 + i)
sendo:
tr, a taxa de referência do mercado de capitais acrescida de 3 pontos percentuais;

i, a taxa de inflação anual calculada sobre o índice de preços no consumidor do INE entre meses homólogos relativa ao último mês conhecido antes do início de cada semestre.

A variação dos encargos referidos nos n.os 1) e 2) não poderá ultrapassar a taxa de inflação i acima definida, acrescida de 2 pontos percentuais. Exceptuam-se desta regra os encargos relativos às amortizações e reintegrações, para os quais serão aplicadas, se outras não forem determinadas pelo Ministro das Finanças, as regras fixadas para efeitos fiscais.

...
k) TR, o custo em escudos por tonelada das transferências de petróleo bruto e de produtos entre as instalações industriais e de refinação a operar em território nacional;

l) CH, o valor de referência do Banco de Portugal para a venda de divisas quanto ao câmbio do dólar americano relativamente ao mês (m - 3);

...
a') TA, o custo total em escudos dos fretes e outros encargos de transferência dos produtos no mês (m - 3);

...
5.º
Componente FC
O componente FC tem, em cada mês (m), para cada produto (p), o valor resultante das seguintes expressões:

(11) FC = A(índice 1) + A(índice 2) + TS
(12) A(índice 2) = CH . FOB . (1 + d) . (1 + q) . (105/360) . t
(13) TS = (6 . (T(índice 1) QS + T(índice 2) QP))/((somatório)Q + QA + QB)
sendo:
a) ...
b) A(índice 2), o valor em escudos por tonelada do custo financeiro da aquisição do petróleo bruto;

c) (Eliminada.)
d) Eliminada.)
e) ...
f) (Eliminada.)
g) (Eliminada.)
h) FOB, d, q, CH e Q, conforme definidos no n.º 3.º;
i) (Eliminada.)
j) (Eliminada.)
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
3.º É aditado à Portaria 99/87, de 12 de Fevereiro, um novo n.º 9.º, com a redacção seguinte:

9.º
[...]
Nos meses em que as aquisições de petróleo bruto tenham sido inferiores a 50000 t, os parâmetros FOB e CH acima definidos serão referidos à média dos meses (m - 3) e (m - 4).

4.º Todas as referências que no texto da Portaria 99/87, de 12 de Fevereiro, são feitas ao mês m - 2 devem ser substituídas pela referência ao mês m - 3.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 29 de Agosto de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 99/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de venda ao público dos produtos petrolíferos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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