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Portaria 971-A/90, de 10 de Outubro

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Sumário

FIXA OS PREÇOS DOS COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS PARA VIGORAREM NO CONTINENTE A PARTIR DAS 0 HORAS DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 1990.

Texto do documento

Portaria 971-A/90
de 10 de Outubro
Face à situação de crise no Golfo, o preço do barril de petróleo tem vindo a sofrer fortes aumentos, daí decorrendo múltiplos efeitos negativos para a economia portuguesa.

O Governo considera assim indispensável proceder ao ajustamento dos preços dos produtos derivados do petróleo, nomeadamente os combustíveis líquidos.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia e em conformidade com o Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 11 de Outubro de 1990 os seguintes preços máximos:

Gasolina super com chumbo - 150$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina super sem chumbo - 140$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina normal com chumbo - 148$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante - 92$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante - 92$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo - 103$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras;

Fuelóleo:
a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre - 34$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre - 30$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

Para as empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica, os preços serão livres.

2.º Os preços referidos no número anterior já incluem o IVA.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 10 de Outubro de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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