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Portaria 361-C/87, de 30 de Abril

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Sumário

Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos.

Texto do documento

Portaria 361-C/87
de 30 de Abril
Face à descida acentuada dos valores do imposto sobre os produtos petrolíferos, que se encontram muito abaixo dos limites fixados pela Assembleia da República na Lei 49/86, de 31 de Dezembro, ao excessivo acréscimo do consumo, nomeadamente das gasolinas, e à necessidade de manter a economia portuguesa sob controle, dentro dos parâmetros macroeconómicos estabelecidos, o Governo considera indispensável proceder a alguns ajustamentos nos preços dos combustíveis líquidos, recolocando-os nos níveis que detinham antes dos últimos abaixamentos de preços.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 1 de Maio de 1987, os seguintes preços:

Gasolina super com chumbo: 115$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Gasolina normal com chumbo: 111$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;

Petróleo iluminante: 68$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante: 66$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo: 70$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado. Este diferencial é calculado com base nos diferenciais de transporte legalmente em vigor relativos aos distritos para onde o gasóleo é transportado, sendo efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns.

Fuelóleo:
a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre: 26$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre: 22$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 26$00 e 22$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Os preços referidos nos números anteriores já incluem o IVA.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 30 de Abril de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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