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Portaria 560-A/93, de 31 de Maio

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Sumário

FIXA O PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO PÚBLICO DE ALGUNS COMBUSTIVEIS LÍQUIDOS (GASOLINA SUPER, COM CHUMBO E GASOLEO) PARA VIGORAR NO CONTINENTE A PARTIR DO DIA 1 DE JUNHO.

Texto do documento

Portaria 560-A/93
de 31 de Maio
Em consequência da subida da cotação do dólar (com reflexos nos preços Europa utilizados no cálculo do ISP - imposto sobre os produtos petrolíferos), que nos últimos 12 meses se cifrou em 16%, afectando negativamente as receitas fiscais, impõe-se um ajustamento no preço de alguns combustíveis líquidos que ainda se encontram sujeitos ao regime de preços máximos.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preço dos combustíveis líquidos - são fixados, para vigorarem no continente, a partir das 0 horas do dia 1 de Junho de 1993, os seguintes preços máximos de venda ao público:

Gasolina super, com chumbo - 155$00/l, fornecida nos postos abastecedores;
Gasóleo - 105$00/l, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

2.º Os preços referidos no número anterior já incluem o IVA.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 31 de Maio de 1993.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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