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Portaria 894-A/85, de 23 de Novembro

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Sumário

Actualiza os preços dos combustíveis líquidos, dos gases de petróleo liquefeitos e do gás de cidade,no continente.

Texto do documento

Portaria 894-A/85
de 23 de Novembro
A revisão de preços dos combustíveis visa assegurar a regularização do mercado e enquadra-se no âmbito da política de rendimentos e preços, com a qual o Governo pretende, entre outros objectivos, diminuir a taxa de inflação em Portugal.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preços dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 24 de Novembro de 1985, os seguintes preços:

Gasolina I. O. 98 RM:
115$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Gasolina I. O. 90 RM:
111$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Petróleo iluminante:
68$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante:
66$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo:
70$00 por litro, fornecido nos portos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns do gasóleo de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado. Este diferencial é calculado com base nos diferenciais de transporte legalmente em vigor relativos aos distritos para onde o gasóleo é transportado, sendo efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns.

Fuelóleo:
a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre:
34$50 por quilograma;
b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre:
31$50 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 34$50 e 20$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 24 de Novembro de 1985, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg;
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 76$50 por quilograma;
Propano - 76$00 por quilograma.
Ao público, no local de consumo:
Butano - 79$00 por quilograma;
Propano - 79$00 por quilograma.
Canalizado, no local de consumo:
Vendido a granel ou em garrafas - 79$00 por quilograma.
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 61$00 por quilograma;
Propano - 61$00 por quilograma.
Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.
3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 25$80/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da publicação da presente portaria.

Nos casos em que, por razões imputáveis ao consumidor, não for possível efectuar a leitura na data habitual ou contratual, o distribuidor poderá proceder a uma estimativa de consumo, recorrendo, para o efeito, às regras de cálculo normalmente usadas.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 23 de Novembro de 1983.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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