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Portaria 532/87, de 29 de Junho

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Sumário

Fixa o preço da gasolina super sem chumbo no continente.

Texto do documento

Portaria 532/87
de 29 de Junho
Estabelece a Directiva n.º 85/210/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, respeitantes ao teor de chumbo na gasolina, a livre circulação e a livre comercialização da gasolina, que seja conforme ao que nela se dispõe.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ouvida a Direcção-Geral de Energia e em conformidade com o Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º É fixado para vigorar no continente o seguinte preço para a gasolina super sem chumbo:

115$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores.
2.º O preço referido no número anterior já inclui o IVA.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 8 de Junho de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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