Portaria 532/87
de 29 de Junho
Estabelece a Directiva n.º
85/210/CEE
do Conselho, de 20 de Março de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, respeitantes ao teor de chumbo na gasolina, a livre circulação e a livre comercialização da gasolina, que seja conforme ao que nela se dispõe.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ouvida a Direcção-Geral de Energia e em conformidade com o Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:
1.º É fixado para vigorar no continente o seguinte preço para a gasolina super sem chumbo:
115$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores.
2.º O preço referido no número anterior já inclui o IVA.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 8 de Junho de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.