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Portaria 1310/93, de 29 de Dezembro

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Sumário

Retira do regime de preços livres os gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de 11 kg e 13 kg.

Texto do documento

Portaria 1310/93
de 29 de Dezembro
O esforço de liberalização introduzido pelo Governo em vários sectores de actividade, nomeadamente no do gás de petróleo liquefeito, não impede que, pontualmente, a Administração venha a actuar sempre que detecte situações em que a concorrência não se encontre em funcionamento no mercado.

Neste termos, com carácter transitório, até que as condições neste mercado se encontrem normalizadas:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comécio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Os preços dos gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de 11 kg e de 13 kg deixam de estar sujeitos ao regime de preços livres na produção e importação e na comercialização.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Indústria Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 30 de Novembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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