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Decreto-lei 133/82, de 23 de Abril

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Sumário

É criado um imposto interno de consumo sobre a gasolina, éteres e essências não especificadas, óleos minerais não inflamáveis à temperatura ordinária, destilando completamente até 245ºC e óleos próprios para iluminação. Extingue a taxa de salvação nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/82

de 23 de Abril

A futura adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia impõe, entre outras medidas a tomar, a revogação da taxa de salvação nacional, dada a sua incompatibilidade com a legislação comunitária.

Nestes termos:

Usando da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 22.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro.

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado um imposto interno de consumo sobre a gasolina, éteres e essências não especificadas, óleos minerais não inflamáveis à temperatura ordinária, destilando completamente até 245ºC e óleos próprios para iluminação.

2 - As taxas do imposto referido no número anterior são as constantes do anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - A liquidação e a cobrança do imposto são processadas nas alfândegas por onde corra o respectivo bilhete de despacho, sempre que os produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º sejam importados.

2 - No caso de os mesmos produtos serem de produção nacional e não deverem direitos de importação, a liquidação do mencionado imposto será processada pelo departamento do Ministério da Indústria, Energia e Exportação que tutela o sector industrial em causa e a sua cobrança será efectuada pela Direcção-Geral das Alfândegas, de harmonia com disposições de diploma a publicar.

Art. 3.º Estão isentos do imposto ora criado todos os produtos referidos no artigo 1.º que, por virtude dos fins a que se destinam, se encontravam isentos da taxa de salvação nacional, de harmonia com o estabelecido em legislação que, com as necessárias adaptações, continuará em vigor.

Art. 4.º Os produtos de fabrico nacional referidos no artigo 1.º, quando sujeitos a direitos, pagarão os menores direitos que onerarem os mesmos produtos originários do estrangeiro.

Art. 5.º A tudo o que se não encontre especialmente regulado no presente decreto-lei aplicar-se-á a legislação aduaneira em vigor.

Art. 6.º São revogados o Decreto 15814, de 4 de Agosto de 1928, e o artigo 16.º do Decreto-Lei 23237, de 29 de Novembro de 1933.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 13 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Para efeitos da tributação referida no artigo 1.º do presente diploma, aplicam-se as taxas a seguir enumeradas:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/23/plain-834.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-08-04 - Decreto 15814 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Manda que seja cobrada uma taxa especial denominada de «salvação nacional» sobre o açúcar, gasolina e os óleos minerais leves, que forem importados de países estrangeiros ou das colónias portuguesas pelas alfândegas do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1933-11-20 - Decreto-Lei 23237 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Determina que os óleos minerais próprios para iluminação só possam ser despachados para consumo depois de se lhe adicionar um corante, e proíbe a sua lotação com óleos minerais compreendidos nos artigos 142º, 143º e 144º da pauta de importação.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-10 - Decreto-Lei 315/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção a vários artigos do Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Decreto 106/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 25638, de 20 de Julho de 1935, e revoga o Decreto n.º 188/70, de 17 de Abril, na parte em que altera o referido artigo 2.º quanto à isenção do imposto interno de consumo devido por éteres e essências.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 99/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de venda ao público dos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-08 - Decreto-Lei 310/87 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, isentando do imposto de consumo alguns óleos minerais quando se destinem exclusivamente a usos industriais, excepto como carburante, e lhes não seja dada outra aplicação.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Decreto-Lei 448/89 - Ministério das Finanças

    Altera a unidade tributável do imposto interno de consumo, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261-A/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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