de 23 de Abril
A futura adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia impõe, entre outras medidas a tomar, a revogação da taxa de salvação nacional, dada a sua incompatibilidade com a legislação comunitária.Nestes termos:
Usando da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 22.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro.
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado um imposto interno de consumo sobre a gasolina, éteres e essências não especificadas, óleos minerais não inflamáveis à temperatura ordinária, destilando completamente até 245ºC e óleos próprios para iluminação.
2 - As taxas do imposto referido no número anterior são as constantes do anexo ao presente diploma.
Art. 2.º - 1 - A liquidação e a cobrança do imposto são processadas nas alfândegas por onde corra o respectivo bilhete de despacho, sempre que os produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º sejam importados.
2 - No caso de os mesmos produtos serem de produção nacional e não deverem direitos de importação, a liquidação do mencionado imposto será processada pelo departamento do Ministério da Indústria, Energia e Exportação que tutela o sector industrial em causa e a sua cobrança será efectuada pela Direcção-Geral das Alfândegas, de harmonia com disposições de diploma a publicar.
Art. 3.º Estão isentos do imposto ora criado todos os produtos referidos no artigo 1.º que, por virtude dos fins a que se destinam, se encontravam isentos da taxa de salvação nacional, de harmonia com o estabelecido em legislação que, com as necessárias adaptações, continuará em vigor.
Art. 4.º Os produtos de fabrico nacional referidos no artigo 1.º, quando sujeitos a direitos, pagarão os menores direitos que onerarem os mesmos produtos originários do estrangeiro.
Art. 5.º A tudo o que se não encontre especialmente regulado no presente decreto-lei aplicar-se-á a legislação aduaneira em vigor.
Art. 6.º São revogados o Decreto 15814, de 4 de Agosto de 1928, e o artigo 16.º do Decreto-Lei 23237, de 29 de Novembro de 1933.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Para efeitos da tributação referida no artigo 1.º do presente diploma, aplicam-se as taxas a seguir enumeradas:(ver documento original)