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Decreto-lei 23237, de 20 de Novembro

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Sumário

Determina que os óleos minerais próprios para iluminação só possam ser despachados para consumo depois de se lhe adicionar um corante, e proíbe a sua lotação com óleos minerais compreendidos nos artigos 142º, 143º e 144º da pauta de importação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/932.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 133/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    É criado um imposto interno de consumo sobre a gasolina, éteres e essências não especificadas, óleos minerais não inflamáveis à temperatura ordinária, destilando completamente até 245ºC e óleos próprios para iluminação. Extingue a taxa de salvação nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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