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Decreto-lei 315/82, de 10 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Código do Imposto de Transacções.

Texto do documento

Decreto-Lei 315/82

de 10 de Agosto

Através do presente diploma introduzem-se algumas alterações no Código do Imposto de Transacções e nas listas a ele anexas, bem como no Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, que rege a tributação naquele imposto de determinadas prestações de serviços.

No que se refere às alterações ao Código, importa fazer referência especial às que visam a sujeição ao regime do imposto das actividades de recauchutagem e rechapagem de pneumáticos e a revisão das isenções de natureza subjectiva.

Assim, relativamente à primeira alteração referida, termina-se com a divergência de entendimento entre a administração fiscal e os tribunais ao estabelecer-se expressamente a equiparação a produtores das pessoas que exerçam as referidas actividades e chama-se à economia do imposto uma importante actividade que nada justificava continuasse a este subtraída.

No que concerne à segunda alteração mencionada, desde há muito se impunha a revisão das isenções subjectivas que vêm sendo estabelecidas em diplomas avulsos, contrariando a natureza de um imposto geral sobre o consumo e o propósito expresso pelo legislador no relatório que antecede o respectivo Código - de neste se não estabelecerem isenções pessoais, salvo na medida em que resultem da legislação aduaneira a que o artigo 6.º se reporta.

Ainda no domínio das isenções, de referir a inclusão na lista I anexa ao Código de alguns produtos - gasolina, éteres e essências não especificados, óleos minerais não inflamáveis e óleos próprios para iluminação - anteriormente sujeitos à taxa de salvação nacional, extinta pelo Decreto-Lei 133/82, de 23 de Abril, e que passaram a ficar sujeitos ao imposto interno de consumo, criado por este último diploma. A mesma razão determinou a revogação da alínea a) do artigo 7.º do Código.

No que se refere à revisão das listas das mercadorias, as alterações efectuadas e de que resulta um desagravamento na tributação de algumas delas inserem-se numa visão realista do imposto determinada pela presente conjuntura económica.

É o que acontece principalmente com a indústria e comércio do ouro e seus artefactos, sector de considerável importância na nossa economia e que se revela de especial sensibilidade ao imposto de transacções.

Entendeu-se igualmente serem de eliminar das listas II e III as mercadorias ligadas à prática do desporto, sujeitando, portanto, as respectivas transacções à taxa geral - o que vinha já sucedendo em relação à grande maioria dos artigos desportivos -, dentro da política de desenvolvimento e fomento do mesmo.

Além das demais alterações efectuadas em execução do artigo 24.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, aproveitou-se o ensejo para introduzir no Código, bem como no Decreto-Lei 374-D/79, outras alterações que a prática aconselhou, com vista, sobretudo, à simplificação da aplicação do imposto.

Assim:

Usando da autorização legislativa concedida pelas alíneas a), b), c), d), f), h) e i) do artigo 24.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 5.º-A, 39.º, 49.º, 63.º, 65.º, 84.º e 103.º do Código do Imposto de Transacções passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º .....................................................................

................................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

................................................................................

§ 4.º ........................................................................

................................................................................

c) As pessoas que exerçam as actividades de recauchutagem e rechapagem de pneumáticos.

§ 5.º Para efeitos do disposto no § 1.º, a produção de energia eléctrica compreende, também, o seu transporte e distribuição.

Art. 5.º-A - ...............................................................

................................................................................

c) Se a alteração resultar de transmissão da propriedade ou de cedência, a qualquer título, do uso dos bens a pessoa que os destine aos fins previstos nas verbas n.os 2, 23 e 24 da lista I, subsistirá o direito à isenção desde que o adquirente ou cessionário apresente previamente ao alienante ou cedente a competente declaração modelo n.º 13;

................................................................................

§ 1.º Nas hipóteses previstas nas alíneas c) e d) deste artigo, e sem prejuízo da aplicação ao alienante ou cedente da penalidade estabelecida na alínea b) do artigo 108.º, subsistirá o direito à isenção desde que, não tendo sido liquidado o imposto, a declaração modelo n.º 13 tenha sido apresentada espontaneamente após a transmissão ou a cedência de uso dos bens ou, quando iniciada qualquer visita de fiscalização ou exame à escrita, venha a ser apresentada dentro do prazo de 30 dias, a notificar para o efeito ao alienante ou cedente.

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 39.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, nos casos em que a mesma seja da competência da repartição de finanças, acrescerá ao montante do imposto o juro de 24% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

§ único. ..................................................................

Art. 49.º ..................................................................

................................................................................

c) Quando, por transição do grupo C, fiquem sujeitos ao regime dos grupos A ou B da contribuição industrial, ainda que dela isentas nos termos dos n.os 8.º e 11.º do artigo 14.º e artigos 18.º, 19.º e 20.º do Código da Contribuição Industrial.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 63.º ..................................................................

................................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º A apresentação do inventário na repartição de finanças referida no § 2.º do artigo 51.º será efectuada dentro dos 30 dias posteriores à data a que se reportar, sem o que as transacções das mercadorias em existência não aproveitarão do regime estabelecido no artigo 2.º Art. 65.º ..................................................................

§ 1.º No caso previsto no corpo deste artigo, a nota de encomenda a que se refere o artigo anterior deverá ser apresentada aos respectivos fornecedores até ao termo do prazo estabelecido no § 2.º do artigo 68.º § 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

Art. 84.º ..................................................................

§ 1.º Os produtores nas condições previstas no corpo deste artigo serão notificados das conclusões do relatório para, querendo, no prazo de 30 dias contado da data da notificação, fornecerem por escrito os elementos que acharem convenientes.

§ 2.º Dentro do prazo previsto no parágrafo anterior poderá o contribuinte apresentar parecer do organismo representativo da respectiva classe.

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º ........................................................................

Art. 103.º .................................................................

§ 1.º Contar-se-ão juros de 18% ao ano a favor do beneficiário do respectivo título de anulação sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

§ 2.º ........................................................................

Art. 2.º É eliminada a alínea a) do artigo 7.º do Código do Imposto de Transacções e revogado o artigo 134.º do mesmo diploma.

Art. 3.º São aditados ao Código do Imposto de Transacções os artigos 7.º-A, 7.º-B e 57.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 7.º-A - Poderá o Ministro das Finanças e do Plano conceder a isenção do imposto, nos termos estabelecidos na lei, relativamente à aquisição ou importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais, desde que tais bens sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta directamente utilizados em actividades de evidente interesse público.

Art. 7.º-B - Em caso algum serão admitidas isenções do imposto de transacções, de natureza pessoal ou a qualquer outro título, não expressamente consignadas neste Código.

§ único. O disposto neste artigo não é aplicável às isenções concedidas em execução de acordos internacionais firmados pelo Estado Português.

Art. 57.º-A - Nos casos em que seja dispensada a inscrição no registo, nos termos do artigo 50.º, ou determinado o seu cancelamento ao abrigo da alínea b) do § 1.º do artigo 57.º com fundamento na escassa dimensão da empresa, ficarão os respectivos produtores ou grossistas dispensados de liquidar imposto pelas transacções que realizarem e das demais obrigações previstas neste Código.

Art. 4.º - 1 - São abolidas todas as isenções do imposto de transacções de natureza subjectiva não expressamente consignadas no Código do Imposto de Transacções.

2 - O disposto neste artigo não é aplicável às isenções concedidas em execução de acordos internacionais firmados pelo Estado Português.

3 - Manter-se-ão em vigor, até 31 de Dezembro de 1982, os regimes de isenções previstos nos Decretos-Leis n.os 360/80, de 9 de Setembro, e 432/80, de 2 de Outubro, e prorrogados pelo Decreto-Lei 129/82, de 23 de Abril, e pelo artigo 43.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro.

Art. 5.º Na lista I, anexa ao Código do Imposto de Transacções, são aditadas as verbas n.os 14-A, 26-A e 26-B e alteradas as verbas n.os 2, 8, 13, 18, 30, 33, 34, 36 e 38, nos termos seguintes:

2 (a) - Aeronaves destinadas a serviços públicos de transportes de passageiros ou mercadorias e os correspondentes simuladores de voo, bem como os lubrificantes e combustíveis utilizados nas mesmas aeronaves.

2.1 - ......................................................................

8 (a) - ....................................................................

...............................................................................

f) Medição e controle para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

8.1 - .......................................................................

13 (c) - Embarcações de qualquer natureza, exceptuadas as de recreio ou desporto.

14-A - Éteres e essências não especificados, incluídos na posição 27.10.03 da Pauta de Importação.

18 - Gasolina, gasóleo e fuelóleo.

26-A - Óleos minerais não inflamáveis à temperatura ordinária, destilando completamente até 245ºC, incluídos na posição 27.10.04 da Pauta de Importação.

26-B - Óleos próprios para iluminação.

30 (e) - ..................................................................

...............................................................................

30.6 - .....................................................................

...............................................................................

b) Iogurtes já preparados, incluindo os iogurtes líquidos;

e) Leite no estado natural, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, gelificado, condensado, em blocos, em pó ou granulado, e natas;

...............................................................................

30.11 - ...................................................................

30.11.1 - ................................................................

a) Arroz branqueado, glaciado e estufado;

...............................................................................

30.14 - Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel;

b) Em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos:

De capacidade superior a 0,40 l e de valor tributável igual ou inferior a 65$00 por litro;

De capacidade igual ou inferior a 0,40 l e de valor tributável igual ou inferior a 80$00 por litro.

33 - Sabões sólidos, não perfumados, e detergentes para lavagem de roupa ou de louça.

34 - Sementes, bolbos e alporques, destinados à agricultura, horticultura e floricultura.

36 (b) ....................................................................

36.1 - Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra, de diâmetro igual ou inferior a 1 m, e os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.

36.2 - .....................................................................

36.3 - .....................................................................

38 (b) Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

38.1 - .....................................................................

Art. 6.º Na lista II, anexa ao referido Código, são eliminadas as verbas n.os 6, 8, 12, 14, 18, 19, 22, 33, 34 e 36, aditadas as verbas n.os 4-A e 9-A e alteradas as verbas n.os 1, 5, 17, 21, 26, 27, 31, 32, 35 e 39, nos termos seguintes:

1 - Altifalantes, megafones e microfones; amplificadores, colunas e sintonizadores de som.

4-A - Azulejos pintados à mão.

5 - ..........................................................................

...............................................................................

f) Vinhos generosos e licorosos, de valor tributável superior a 400$00 por litro.

5.1 - ...

9-A - Casquinha - artefactos para fins domésticos ou decorativos.

17 - Estatuetas e outros objectos de carácter essencialmente ornamental, incluindo os de toucador, em cerâmica, faiança, madeira, metal, pedra, porcelana ou vidro.

17.1 - Exceptuam-se desta verba os produtos regionais portugueses.

21 (a) - Fotografia, cinematografia e óptica - aparelhos, instrumentos e produtos a seguir indicados:

a) Alvos para projecção;

b) Aparelhos ou dispositivos para produção de luz relâmpago e iluminadores;

c) Aparelhos de ampliação ou redução fotográfica;

d) Aparelhos de projecção fixa e móvel;

e) Aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som, para cinematografia;

f) Aparelhos de tomada de vistas e de som, mesmo combinados;

g) Binóculos e óculos de grande alcance;

h) Diapositivos e outros produtos para fotografia e cinematografia, impressionados ou não;

i) Máquinas fotográficas.

21.1 - .....................................................................

21.2 - Excluem-se desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais ou profissionais.

26 - Louças de cerâmica, de faiança ou de porcelana, pintadas à mão ou assinadas.

26.1 - Exceptuam-se desta verba os produtos regionais portugueses.

27 (a) - ..................................................................

...............................................................................

g) Máquinas de lavar louça, de valor tributável superior a 45000$00;

...............................................................................

27.1 - São excluídos desta verba os aparelhos e máquinas cujas características os tornem exclusivamente utilizáveis em actividades industriais, comerciais ou agrícolas, considerando-se como tais as arcas e armários congeladores de capacidade superior a 500 l.

31 - Ouro, prata e outros metais preciosos e seus artefactos.

32 - ........................................................................

32.1 - .....................................................................

...............................................................................

q) Cremes e leites de beleza;

r) Óleos para massagens;

s) Sais de banho.

32.2 - ....................................................................

35 - Relógios, não abrangidos na verba n.º 26 da lista III, a seguir indicados:

a) De pulso ou de bolso, de valor tributável superior a 8000$00;

b) De mesa ou de parede, de valor tributável superior a 20000$00;

c) De caixa alta, de valor tributável superior a 50000$00.

39 - Vidros e seus artefactos, assinados ou denominados.

Art. 7.º Na lista III, anexa ao referido Código, são eliminadas as verbas n.os 2, 6, 11, 12 e 19 e alteradas as verbas n.os 5, 10, 14 e 25, nos termos seguintes:

5 - ...........................................................................

5.1 - ........................................................................

................................................................................

5.2 - Excluem-se desta verba as armas de caça, de valor tributável igual ou inferior a 30000$00; cartuchos de caça; chumbo de caça; fulminantes e buchas, para cartuchos de caça e pólvora.

10 - Conservas de esturjão e de salmão e preparados de ovas (caviar);

espadarte e salmão, fumados, secos, salgados ou em conservas.

14 (a) - ...................................................................

14.1 - ......................................................................

................................................................................

e) Jogos do bingo e loto.

14.2 - ......................................................................

25 - Perfumes, óleos essenciais e essências.

Art. 8.º Os artigos 16.º, 18.º, 22.º e 24.º do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - 1 - ...........................................................

................................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Tratando-se de serviços prestados por meio de máquinas automáticas de fotografias, accionadas pelo próprio utente do serviço, mediante a introdução de moedas ou sistema análogo, o imposto será liquidado, no final de cada mês, nos elementos de contabilidade do prestador dos serviços.

Art. 18.º Nos serviços prestados em estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, compreendidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 4.º, que pratiquem o sistema de preços «tudo incluído», e, bem assim, nos serviços fotográficos prestados nas condições previstas no n.º 3 do artigo 16.º, o imposto será englobado sem qualquer discriminação nos quantitativos a exigir aos clientes.

Art. 22.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - É dispensada a aplicação do disposto no presente artigo nos seguintes casos:

a) Serviços prestados em bôites, dancings, night-clubs, cabarés e outros estabelecimentos similares e, bem assim, em restaurantes e em estabelecimentos de bebidas, a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 16.º;

b) Serviços prestados por meio de máquinas automáticas de fotografias a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º Art. 24.º - 1 - Os prestadores dos serviços compreendidos no n.º 1 do artigo 1.º, sujeitos a imposto, deverão manter arquivados, por ordem cronológica e pelo prazo de 5 anos, os livros e facturas ou documentos equivalentes que processarem ou receberem, bem como as fitas das máquinas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º e demais documentos exigidos pelo presente diploma.

2 - ...........................................................................

Art. 9.º - 1 - A importância do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 213/80, de 9 de Julho, não poderá ser transferida para os utentes do serviço durante a vigência da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, não sendo aplicável neste caso o disposto nos artigos 16.º, n.º 1, alínea a), e 17.º do Decreto-Lei 374-D/79.

2 - A inobservância do disposto no número anterior será punida com multa de 1000$00 a 10000$00 por cada infracção e em relação a cada utente, sendo aplicável a estas transgressões o disposto nos artigos 28.º e 34.º a 38.º do Decreto-Lei 374-D/79.

Art. 10.º Relativamente às actividades de recauchutagem e rechapagem de pneumáticos, a que se refere a alínea c) do § 4.º do artigo 3.º do Código do Imposto de Transacções, na redacção dada pelo presente decreto-lei, deverão os respectivos produtores inscrever-se no registo de que trata o artigo 48.º daquele Código, até ao fim do mês seguinte ao da publicação deste decreto-lei, ficando sujeitos às demais obrigações previstas no referido Código a partir do dia imediato ao termo daquele prazo.

Art. 11.º As isenções consignadas nas verbas n.os 14-A, 18, na parte respeitante à gasolina, 26-A e 26-B da lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções, na redacção dada pelo artigo 5.º do presente decreto-lei, são aplicáveis às transacções dos respectivos produtos realizadas a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 133/82, de 23 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/10/plain-196640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-D/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Sujeita ao imposto de transacções algumas prestações de serviços (tratamento de beleza, cabeleireiros, estabelecimentos hoteleiros, boîtes, decoração e fotografias).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 213/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Alarga o âmbito de incidência do imposto de transacções sobre a prestação de serviços às chamadas telefónicas.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 129/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1982 o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/80, de 9 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 133/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    É criado um imposto interno de consumo sobre a gasolina, éteres e essências não especificadas, óleos minerais não inflamáveis à temperatura ordinária, destilando completamente até 245ºC e óleos próprios para iluminação. Extingue a taxa de salvação nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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