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Decreto-lei 310/87, de 8 de Agosto

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Sumário

Altera a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, isentando do imposto de consumo alguns óleos minerais quando se destinem exclusivamente a usos industriais, excepto como carburante, e lhes não seja dada outra aplicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 310/87
de 8 de Agosto
Considerando que a necessidade de desnaturação de óleos minerais, como condicionante da concessão da isenção do imposto interno de consumo, tem vindo a causar graves problemas técnicos e económicos, quer para as companhias petrolíferas fornecedoras, quer para a indústria utilizadora;

Considerando que é irrelevante o montante arrecadado pelo Estado na cobrança deste imposto quando aplicado sobre estes produtos:

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 133/82, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Ficam isentos do imposto os óleos minerais classificados pelos artigos pautais 27.10.A.III a) 1 e 27.10.A.III a) 2 da Pauta dos Direitos de Importação, quando se destinem exclusivamente a usos industriais, excepto como carburante, e lhes não seja dada outra aplicação.

Art. 2.º O presente diploma aplica-se ainda aos casos pendentes em que os direitos e demais imposições se encontrem garantidos.

Art. 3.º É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei 23801, de 27 de Abril de 1934.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 21 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-04-27 - Decreto-Lei 23801 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas

    Substitui o Decreto Lei 23237, que determina que os óleos minerais próprios para iluminação só possam ser despachados para consumo depois de se lhes adicionar um corante, e proíbe a sua lotação com os óleos minerais compreendidos nos artigos 142º, 143º e 144º da pauta de importação e ainda os que vierem a ser importados ao abrigo do artigo 142º-A, criado pelo referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 133/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    É criado um imposto interno de consumo sobre a gasolina, éteres e essências não especificadas, óleos minerais não inflamáveis à temperatura ordinária, destilando completamente até 245ºC e óleos próprios para iluminação. Extingue a taxa de salvação nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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