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Decreto-lei 448/89, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera a unidade tributável do imposto interno de consumo, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 448/89
de 30 de Dezembro
A unidade tributável do imposto interno de consumo, criado pelo Decreto-Lei 133/82, de 23 de Abril, é, para a maioria dos produtos abrangidos, diferente da estabelecida para o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), criado pela Lei 9/86, de 30 de Abril.

Apresentando-se a estabelecida para o ISP mais adequada à realidade nacional, para além de ser a consagrada nos restantes Estados membros da Comunidade Económica Europeia, procede-se, pelo presente diploma, à alteração da unidade tributável do imposto interno de consumo para os produtos que estão nas condições acima referidas, harmonizando-a com a prevista para aquele imposto.

Face a esta alteração, e tendo em vista manter inalterada a carga fiscal decorrente do referido imposto, harmonizam-se as correspondentes taxas, utilizando-se, para o efeito, as densidades oficiais de cada produto.

Por se encontrarem desactualizados os respectivos códigos pautais, aproveita-se, ainda, para os reportar à Nomenclatura Combinada.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 32.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O mapa anexo ao Decreto-Lei 133/82, de 23 de Abril, passa a ser o seguinte:

Para efeitos da tributação referida no artigo 1.º do presente diploma, aplicam-se as taxas a seguir enumeradas:

(ver documento original)
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 133/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    É criado um imposto interno de consumo sobre a gasolina, éteres e essências não especificadas, óleos minerais não inflamáveis à temperatura ordinária, destilando completamente até 245ºC e óleos próprios para iluminação. Extingue a taxa de salvação nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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