Decreto-Lei 448/89
de 30 de Dezembro
A unidade tributável do imposto interno de consumo, criado pelo Decreto-Lei 133/82, de 23 de Abril, é, para a maioria dos produtos abrangidos, diferente da estabelecida para o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), criado pela Lei 9/86, de 30 de Abril.
Apresentando-se a estabelecida para o ISP mais adequada à realidade nacional, para além de ser a consagrada nos restantes Estados membros da Comunidade Económica Europeia, procede-se, pelo presente diploma, à alteração da unidade tributável do imposto interno de consumo para os produtos que estão nas condições acima referidas, harmonizando-a com a prevista para aquele imposto.
Face a esta alteração, e tendo em vista manter inalterada a carga fiscal decorrente do referido imposto, harmonizam-se as correspondentes taxas, utilizando-se, para o efeito, as densidades oficiais de cada produto.
Por se encontrarem desactualizados os respectivos códigos pautais, aproveita-se, ainda, para os reportar à Nomenclatura Combinada.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 32.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O mapa anexo ao Decreto-Lei 133/82, de 23 de Abril, passa a ser o seguinte:
Para efeitos da tributação referida no artigo 1.º do presente diploma, aplicam-se as taxas a seguir enumeradas:
(ver documento original)
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.