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Decreto-lei 292/87, de 30 de Julho

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Sumário

Regulamenta o imposto sobre produtos petrolíferos (ISP), criado pelo artigo 41º da Lei nº 9/86, de 30 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 292/87
de 30 de Julho
Nos termos do artigo 41.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, foi criado o imposto sobre produtos petrolíferos (ISP), como forma de substituição do sistema que regulava, por via meramente administrativa, os aspectos parafiscais da chamada «economia de combustíveis».

As operações de determinação e cobrança do imposto continuaram, todavia, a processar-se na base de normativos anteriormente aplicáveis aos extintos «diferenciais de preços», realidade que se impõe seja alterada, particularmente em razão da integração das receitas geradas pelo imposto no Orçamento do Estado.

Por outro lado, a assunção dos diferenciais sobre combustíveis líquidos e gasosos como imposto determina que as operações de cobrança sejam cometidas à administração fiscal.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O imposto sobre produtos petrolíferos, abreviadamente designado por ISP, incidente sobre cada um dos produtos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo 41.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, é devido e torna-se exigível:

a) Quanto ao gás de cidade, no momento em que for posto à disposição da Electricidade de Portugal (EDP), E. P.;

b) Quanto aos restantes produtos, no momento em que for numerada a declaração de importação para consumo.

Art. 2.º - 1 - A determinação e a cobrança do ISP, bem como a fixação do custo dos produtos importados, competem à Direcção-Geral das Alfândegas, abreviadamente designada por DGA.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EDP e os titulares de declarações de importação para consumo enviarão à DGA, mensalmente, por produto, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, os seguintes elementos:

a) Informação sobre os números e quantidades submetidos a declaração de importação, separando a produção nacional da importação sob a forma de produtos acabados;

b) Informação das quantidades vendidas, individualizando aquelas que, pelo fim a que se destinaram, não foram oneradas com o ISP;

c) Indicação das quantidades afectas a uso próprio;
d) Indicação das existências disponíveis nas suas instalações, separando as de produção nacional das de importação sob a forma de produtos acabados, relativamente às quantidades já declaradas para consumo;

e) Os elementos de custo dos produtos não oriundos da produção nacional.
3 - Na ausência dos elementos de custo a que se refere a alínea e) do número anterior, a DGA calculará, com base nas informações disponíveis, o respectivo custo.

Art. 3.º - 1 - A determinação do imposto é feita com base nas quantidades indicadas nas declarações de importação para consumo e na informação referida na alínea b) do artigo anterior.

2 - A DGA dará conhecimento à EDP e aos titulares de declarações de importação para consumo processadas no mês anterior do imposto liquidado nos termos do presente diploma e remeterá até ao dia 25 de cada mês as respectivas guias de cobrança.

Art. 4.º - 1 - A EDP e os titulares de declarações de importação para consumo são obrigados a pagar até ao último dia útil de cada mês o imposto devido, sem direito a qualquer fraccionamento.

2 - Não sendo pago o imposto no prazo previsto no número anterior, começarão a correr imediatamente juros de mora.

3 - Passados 30 dias sobre o vencimento do imposto sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo.

Art. 5.º - 1 - No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma, a EDP e os titulares de declarações de importação para consumo informarão a DGA do volume e valor das suas existências naquela data, com decomposição idêntica à solicitada na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º

2 - Nos 25 dias subsequentes, a DGA dará conhecimento e emitirá as guias de cobrança do imposto devido pelas existências, que deverá ser pago nos termos do definido no artigo 4.º

Art. 6.º - 1 - Os valores dos componentes de variação mensal, VA, FR e FC, aplicáveis aos produtos oriundos da produção nacional, e os valores de MC, aplicáveis à produção nacional e à importação, tal como definidos no n.º 2.º da Portaria 99/87, de 12 de Fevereiro, serão propostos à DGE e à DGA pela refinadora nacional e pelas empresas comercializadoras até quinze dias antes do mês a que irão ser aplicados.

Os valores anteriormente referidos serão fixados conjuntamente pela DGA e DGE, competindo a esta última a sua comunicação aos interessados nos quinze dias subsequentes.

2 - Os valores dos componentes de variação semestral da fórmula definida no n.º 2.º da Portaria 99/87, de 12 de Fevereiro, serão propostos à DGE e à DGA pela refinadora nacional e pelas empresas comercializadoras até 45 dias antes do início de cada semestre relativamente ao qual a formula é aplicada.

Os valores anteriormente referidos, uma vez ouvida a Inspecção-Geral de Finanças, serão fixados conjuntamente pela DGA e DGE, competindo a esta última a sua comunicação aos interessados até quinze dias antes do início daquele mesmo semestre.

A falta de resposta até ao primeiro dia do mês do semestre em questão pressupõe a aceitação tácita dos valores propostos.

Art. 7.º As referências à DGE constantes do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio de 28 de Abril de 1980 e da Portaria 573/86, de 4 de Outubro, passam a considerar-se como feitas à DGE e à DGA.

Art. 8.º É revogada a alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei 442/86, de 31 de Dezembro, e o n.º 9.º da Portaria 99/87, de 12 de Fevereiro.

Art. 9.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Junho de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-04 - Portaria 573/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Uniformiza o esquema de cálculo das margens de comercialização dos produtos de petróleo com preços fixados administrativamente.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 442/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Energia (DGE).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 99/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de venda ao público dos produtos petrolíferos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-21 - Acórdão 267/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE ALGUMAS NORMAS DA LEI NUMERO 2/88, DE 26 DE JANEIRO (ORCAMENTO DO ESTADO PARA 1988). LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261-A/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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