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Portaria 573/86, de 4 de Outubro

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Sumário

Uniformiza o esquema de cálculo das margens de comercialização dos produtos de petróleo com preços fixados administrativamente.

Texto do documento

Portaria 573/86
de 4 de Outubro
Considerando a necessidade de uniformizar os diversos esquemas de cálculo das margens de comercialização dos produtos de petróleo com preços fixados administrativamente:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º
(Princípio geral)
As margens de comercialização são fixadas sem qualquer ajustamento a posteriori e terão em conta os encargos associados aos processos de comercialização, colocação e revenda.

A margem de comercialização de cada produto decompõe-se nas seguintes parcelas:

1) Encargos alfandegários, portuários e derrames nas transferências e armazenagem comercial;

2) Encargos das empresas distribuidoras com a actividade de comercialização;
3) Encargos das empresas distribuidoras com a actividade de colocação;
4) Remuneração do capital das empresas distribuidoras afecto à actividade de comercialização e colocação;

5) Encargos e remuneração dos agentes/revendedores das empresas distribuidoras.

2.º
(Processo de fixação e revisão)
1 - Para os produtos em cujo processo de comercialização intervenha apenas uma empresa distribuidora, a margem de comercialização é fixada tendo em conta os elementos técnico-económicos apresentados à Direcção-Geral de Energia (DGE) por essa empresa.

2 - Para os produtos em cujo processo de comercialização intervenha mais de uma empresa distribuidora, consideram-se aplicáveis ao conjunto dessas empresas os elementos técnico-económicos correspondentes, para cada produto, às que apresentem os custos unitários mais baixos e cujas vendas representem, pelo menos, 60% do mercado. Quando os 60% forem atingidos por uma só empresa, considera-se também a empresa imediatamente seguinte em termos, de custos e cujas vendas representem, pelo menos, 3% do mercado desse produto.

3 - Os valores da componente alfandegária e portuária são calculados para cada ano (n) no 4.º trimestre do ano (n-1) com base nos valores, quer da parcela fixa, quer da parcela ad valorem, que, para o efeito, as empresas distribuidoras apresentem à DGE.

4 - Os valores dos encargos de estrutura, colocação e revenda do ano (n) são calculados, tomando em consideração as vendas estimadas para esse ano, no decurso do 4.º trimestre do ano (n-1), corrigindo os custos reais de cada produto, verificados no ano (n-2), da seguinte forma:

a) Despesas com pessoal, em função da última situação conhecida, enquadradas pelos limites superiormente estabelecidos para efeitos de formação de preços;

b) Fornecimentos e serviços de terceiros e prestação de serviços, mediante a aplicação do último índice de preços por grosso fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) Amortizações e reintegrações, de acordo com as reavaliações autorizadas pelo Governo e ou novos investimentos, até ao montante admitido como custo pelo critério fiscal;

d) Despesas financeiras inerentes a juros de financiamento, de acordo com a situação já conhecida para o ano (n-1).

5 - No decorrer do ano (n) as rubricas «Despesas com pessoal», «Fornecimentos e serviços de terceiros» e «Prestação de serviços» são actualizadas trimestralmente de modo idêntico ao definido nas alíneas a) e b) do número anterior, procedendo-se à alteração do valor unitário fixado para cada produto sempre que, por actuação daquelas rubricas, os custos unitários registem uma variação superior a 3%.

6 - Os valores das margens de comercialização correspondentes à remuneração do capital próprio das empresas disbribuidoras são calculados, para o ano (n), tomando em consideração as vendas estimadas para esse ano, no decurso do 4.º trimestre do ano (n-1), mediante a aplicação da taxa de 30%, bruta de impostos.

Quanto aos agentes/revendedores dos combustíveis líquidos e do gás em garrafas, a remuneração para o ano (n) é calculada no decurso do 4.º trimestre do ano (n-1), mediante a aplicação dos taxas de 15% e 20% sobre encargos dos agentes/revendedores, excluindo destes encargos o custo das compras dos combustíveis líquidos e do gás em garrafas, respectivamente.

3.º
(Aplicação)
Para a fixação das margens de comercialização as empresas distribuidoras remeterão à Direcção-Geral de Energia:

1) Até 30 de Junho de cada ano:
a) Os elementos contabilísticos referentes ao ano anterior com a decomposição solicitada pela DGE, acompanhados de uma cópia do relatório e contas e da declaração modelo n.º 2 da contribuição industrial;

b) Os inquéritos efectuados aos seus agentes/revendedores acompanhados de uma cópia da declaração modelos n.os 2, 3 ou 3-A (incluindo, neste último caso, o mapa modelo n.º 11) da contribuição industrial;

2) Após a sua efectivação, as alterações verificadas nas despesas com pessoal (incluindo as dos seus agentes/revendedores);

3) Até 31 de Outubro de cada ano, a actualização devidamente fundamentada das rubricas «Amortizações e reintegrações» e «Encargos financeiros».

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 17 de Setembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto-Lei 38/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação de preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 99/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de venda ao público dos produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-30 - Decreto-Lei 292/87 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o imposto sobre produtos petrolíferos (ISP), criado pelo artigo 41º da Lei nº 9/86, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261-A/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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