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Decreto-lei 442/86, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Energia (DGE).

Texto do documento

Decreto-Lei 442/86
de 31 de Dezembro
A energia é um dos factores que mais condicionam o desenvolvimento económico do País, a sua actividade industrial e ainda o progresso e bem-estar dos cidadãos.

A dependência externa do País e a elevada instabilidade do mercado energético mundial, particularmente o do petróleo, são bem conhecidas. A importância do sector e aquela dependência obrigam a um permanente esforço de melhor aproveitamento dos recursos nacionais e de incremento das iniciativas e acções de diversificação energética, sempre numa perspectiva de segurança e de economia.

Se as preocupações e as acções a empreender se podem e devem situar a nível de todos os potenciais consumidores, é à Administração Pública e, nela, à Direcção-Geral de Energia (DGE) que cabem, em primeiro grau, as responsabilidades de orientar, dinamizar e regulamentar todo o sector.

Consagrada no Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, a DGE não conheceu até ao presente a respectiva regulamentação orgânica; tal falta tem vindo a reflectir-se no seu funcionamento, na prossecução dos seus objectivos e na realização das suas atribuições.

O presente diploma visa dotar a DGE da competente lei orgânica, que lhe clarifique os objectivos e responsabilidades, estabeleça um quadro de maior complementaridade e interdisciplinaridade das acções a desenvolver e ultrapasse um funcionamento baseado em soluções organizativas precárias, mais determinadas pelos recursos existentes do que pelas finalidades a prosseguir.

Apesar da importância do sector e da diversidade das atribuições, a estrutura da DGE assenta, operacionalmente, em três direcções de serviços: Energia Eléctrica, Combustíveis e Utilização Racional da Energia, esta centrada na promoção da utilização de energias renováveis e na incentivação das economias de energia.

Aquelas direcções de serviços serão apoiadas por uma unidade de planeamento energético e uma outra de estudos económicos.

Toda a actuação da DGE, particularmente a de natureza executiva, é apoiada, a nível regional, por direcções de serviços, fixando-se-lhes, desde já, as respectivas atribuições.

A parcimónia das substruturas e dos recursos humanos previstos, não sendo alheia à actual conjuntura da Administração Pública e das suas políticas de contenção, é igualmente prosseguida na perspectiva de uma actuação articulada e concertada com os diversos organismos e entidades interessados no sector, universidades, centros de investigação, Instituto Português da Qualidade (IPQ) e sector empresarial público e privado.

Finalmente, pelo volume das verbas que já vem administrando em regime de contes de ordem e por ser mais adequado à natureza e desempenho das suas competências, é reconhecida à DGE autonomia administrativa.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Finalidade e natureza
1 - A Direcção-Geral de Energia, adiante designada por DGE, é um serviço do Ministério da Indústria e Comércio (MIC) que visa a formulação da política energética, o estudo, inventariação, gestão e desenvolvimento das diversas formas de energia e a regulamentação e a superintendência das respectivas actividades de produção, aprovisionamento, conversão, transporte, distribuição e utilização.

2 - A DGE goza de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DGE:
a) Apoiar o Governo na formulação da política a prosseguir no sector da energia;

b) Elaborar, tendo em conta as perspectivas do crescimento económico do País, os planos e os programas de desenvolvimento do sector e acompanhar a sua execução;

c) Promover as medidas necessárias à implementação da política definida e dos planos e programas aprovados, nomeadamente através de estímulos às iniciativas empresariais que naqueles se enquadrem;

d) Promover a elaboração do programa anual e o relatório de actividades da DGE;

e) Propor legislação reguladora das actividades do sector, fiscalizando o seu cumprimento;

f) Fomentar a diversificação energética e promover a utilização racional das diferentes formas de energia e a intensificação sistemática da sua poupança, numa perspectiva económica e de segurança do abastecimento;

g) Estabelecer e fiscalizar, nos termos da legislação aplicável, as condições técnicas das instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transportem ou armazenem produtos energéticos, promovendo e colaborando na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas adequados;

h) Licenciar, nos termos da legislação aplicável, instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem produtos energéticos;

i) Proceder aos estudos relacionados com a formulação dos preços dos produtos energéticos e suas relações com o desenvolvimento das actividades económicas;

j) Proceder, sectorialmente, à certificação dos produtos, processos e sistemas energéticos e, em conjunto com o IPQ, reconhecer entidades públicas ou privadas para efeitos da respectiva intervenção no sistema de certificação e exercício de funções de inspecção e de auditoria;

l) Proceder ao reconhecimento de entidades qualificadas para realizarem, a solicitação da DGE, análises técnico-económicas de projectos de conversão e de remodelação de instalações, equipamentos e sistemas energéticos;

m) Manter actualizado, a partir de levantamentos feitos pelas entidades competentes, o inventário dos recursos energéticos nacionais;

n) Proceder, nos termos legais, à arbitragem de reclamações;
o) Credenciar profissionais ou entidades, nos termos da lei;
p) Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos da segurança, poupança e diversificação energética;

q) Coordenar a actividade da CORIEL - Comissão para o Estudo e Revisão dos Regulamentos de Segurança das Instalações Eléctricas;

r) Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Portugal a organismos internacionais no domínio da energia e representar o País nesses organismos;

s) Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e regulamentar do sector.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura geral
1 - São órgãos da DGE:
a) O director-geral;
b) O conselho administrativo (CA).
2 - São serviços centrais da DGE:
a) A Direcção de Serviços de Gestão (DSG);
b) A Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística (DSPE);
c) A Direcção de Serviços dos Assuntos Económicos e Preços (DSAEP);
d) A Divisão de Informação (DI);
e) A Direcção de Serviços de Energia Eléctrica (DSEE);
f) A Direcção de Serviços de Combustíveis (DSC);
g) A Direcção de Serviços de Utilização Racional da Energia (DSURE);
h) A Divisão de Energia Nuclear (DEN).
3 - Como serviços regionais da DGE, são desde já criadas:
a) A Direcção de Serviços Regional do Porto (DSRP);
b) A Direcção de Serviços Regional de Coimbra (DSRC);
c) A Direcção de Serviços Regional de Lisboa (DSRL).
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 4.º
Director-geral
1 - O director-geral é o órgão que coordena as actividades dos serviços, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Superintender em todos os serviços e actividades da DGE, praticando os actos da sua competência;

b) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da DGE;
c) Outorgar nos actos e contratos em que seja parte a DGE;
d) Superintender nas relações internacionais da DGE e assegurar a representação em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais na área das atribuições da DGE, dentro do sistema de coordenação e de articulação instituído, em matéria de relações internacionais, no Ministério.

2 - O director-geral é coadjuvado por três subdirectores-gerais, em quem poderá delegar competências.

3 - O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que para o efeito for designado.

4 - Para apoio ao director-geral poderá funcionar na sua directa dependência um núcleo de apoio jurídico, coordenado por funcionário com formação jurídica e com categoria não inferior a técnico superior principal.

Artigo 5.º
Composição do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte constituição:

a) O director-geral, que presidirá;
b) O director de Serviços de Gestão;
c) O chefe da Divisão de Gestão Financeira.
2 - O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral que para o efeito designar.

3 - O conselho administrativo será secretariado por funcionário da DGE, a designar pelo director-geral, sem direito a voto.

Artigo 6.º
Funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.

2 - Para que o conselho administrativo funcione regularmente deverá estar presente a maioria simples dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o presidente direito a voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho administrativo serão solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

4 - De todas as reuniões serão lavradas actas, assinadas pelos membros que àquelas estiverem presentes.

Artigo 7.º
Competências do conselho administrativo
1 - Ao conselho administrativo compete:
a) Aprovar os projectos de orçamento da DGE, bem como as respectivas alterações;

b) Gerir todos as receitas e os fundos que legalmente estejam consignados à DGE;

c) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
e) Adjudicar, nos termos legais, estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições da DGE;

f) Aprovar as minutas de contratos, nomeadamente dos inseridos em programas de utilização racional de energia, após parecer técnico económico dos serviços da DGE ou de entidades especialmente qualificadas para o efeito;

g) Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre ou em depósito;

h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial;
i) Apreciar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, a julgamento do Tribunal de Contas (TC).

2 - O conselho administrativo poderá delegar as suas competências no presidente.

SECÇÃO II
Serviços centrais
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Gestão
1 - A DSG é um serviço técnico-administrativo que, em articulação com a Secretaria-Geral, tem por missão apoiar a gestão e a optimização dos meios afectos à DGE, recorrendo à utilização das modernas técnicas no âmbito dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e assegurando o cumprimento dos respectivos regimes jurídicos.

2 - A DSG compreende:
a) A Divisão de Gestão Financeira (DGF);
b) A Divisão de Organização e Recursos Humanos (DORH);
c) A Repartição de Expediente e Património (REP).
3 - Incumbe à DGF:
a) Preparar os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentar os respectivos projectos, de acordo com as modernas técnicas de orçamentação e os princípios e orientações estabelecidos;

b) Assegurar o controle orçamental e financeiro;
c) Assegurar a execução do orçamento e escriturar as receitas e despesas;
d) Manter uma contabilidade analítica que permita um adequado controle de custos;

e) Manter um ficheiro actualizado de todos os pagamentos no que respeita quer a pessoal quer a fornecedores;

f) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

g) Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o respectivo balanço.

4 - Incumbe à DORH:
a) Propor e acompanhar a implementação de sistemas adequados à gestão da DGE;
b) Efectuar o levantamento dos circuitos relativos ao funcionamento da DGE;
c) Propor, a nível interno, medidas tendentes à racionalização e normalização de equipamentos e serviços;

d) Promover a aplicação de técnicas de gestão de pessoal, efectuando, designadamente, a gestão previsional a nível interno;

e) Promover as acções de recrutamento e formação adequados à satisfação das necessidades da DGE;

f) Dinamizar o sistema de avaliação de mérito do pessoal;
g) Superintender nos actos inerentes ao regime jurídico do pessoal, incluindo a Segurança Social;

h) Assegurar e manter actualizado o ficheiro do pessoal;
i) Superintender no pessoal auxiliar.
5 - À REP incumbe:
a) Assegurar a recepção, registo, classificação e distribuição de toda a correspondência da DGE;

b) Manter organizado o arquivo geral da DGE;
c) Assegurar as funções de reprografia e de microfilmagem;
d) Promover, com observância das disposições legais aplicáveis, as medidas relativas às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

e) Assegurar as funções de economato relativamente a todos os serviços da DGE;
f) Manter actualizado o cadastro dos bens afectos à DGE;
g) Velar pela conservação e segurança dos equipamentos e instalações.
6 - A realização das tarefas executivas relativas a pessoal, expediente geral, contabilidade, compras e património será assegurada por quatro secções.

Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística
1 - A DSPE é um serviço de estudo, planeamento, recolha e tratamento dos dados estatísticos respeitantes ao sector energético, incumbindo-lhe analisar os vários aspectos técnicos e económicos nas suas relações com os outros sectores de actividade, simular a evolução da procura e oferta de energia e diagnosticar os desvios em relação aos objectivos de política energética.

2 - A DSPE compreende:
a) A Divisão de Planeamento (DP);
b) A Divisão de Estatística (DE).
3 - Incumbe à DP:
a) Elaborar os estudos necessários à caracterização do sector e às previsões do seu desenvolvimento a curto, médio e longo prazo, designadamente o balanço energético nacional;

b) Manter actualizado o plano energético nacional, em ligação com a estrutura de planeamento existente;

c) Proceder à avaliação da conjuntura sectorial como base de eventuais medidas correctivas a propor ao Governo;

d) Efectuar, com base nos planos de desenvolvimento regional, análises do sistema energético, de nível regional, com vista ao melhor conhecimento da evolução da procura de energia;

e) Dar parecer sobre planos de importação de energia eléctrica;
f) Prestar apoio técnico na formulação da política a prosseguir para o sector e apreciá-la no quadro dos objectivos das políticas energéticas das organizações internacionais das quais Portugal faz parte.

4 - Incumbe à DE:
a) Recolher e tratar os dados estatísticos, no âmbito do sector energético, com vista a assegurar o conhecimento necessário à prossecução dos objectivos da DGE, designadamente os decorrentes de obrigações assumidas por adesão a organismos internacionais;

b) Proceder, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, à definição de indicadores estatísticos indispensáveis à formulação da política e ao planeamento energético global;

c) Elaborar, no desenvolvimento das suas atribuições, as publicações estatísticas que, nos termos legais, não estejam cometidas a outras entidades;

d) Organizar e manter actualizado um banco de dados para a energia, bem como assegurar a ligação a outros bancos de dados relacionados com o sector energético.

Artigo 10.º
Direcção de Serviços dos Assuntos Económicos e Preços
1 - A DSAEP é o serviço responsável pelos estudos relacionados com a formação dos preços dos produtos energéticos e das suas relações com o desenvolvimento da actividade económica, incumbindo-lhe, em especial:

a) Proceder aos estudos necessários à fixação de fórmulas de cálculo do preço dos combustíveis;

b) Proceder à determinação do imposto sobre os produtos petrolíferos e da sua incidência nas receitas do Estado;

c) Proceder a estudos com vista ao cálculo e fixação das tarifas de energia eléctrica;

d) Informar sobre os pedidos de homologação de contratos especiais de fornecimento de energia eléctrica;

e) Promover e coordenar estudos de sistemas tarifários diferenciados para os diversos sectores económicos, em laboração com os respectivos serviços ou entidades sectoriais;

f) Informar sobre o movimento de divisas resultante de contratos de assistência técnica;

g) Proceder à recolha e tratamento das informações relativas ao movimento de divisas resultante das importações e exportações de energia e proceder à sua publicação.

2 - As competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) serão exercidas através de uma divisão de tarifas e preços.

Artigo 11.º
Divisão de Informação
A DI é um serviço que visa a recolha e tratamento da informação científica e técnica, a difusão da relativa ao sector energético junto do público e a coordenação das relações da DGE com outros serviços nacionais ou estrangeiros na área da informação e designadamente:

a) Proceder à recolha e tratamento da informação científica e técnica de interesse para o sector e ainda da correspondente legislação portuguesa e comunitária;

b) Assegurar a difusão da informação relativa à área da energia junto das entidades públicas ou privadas e, em geral, junto dos consumidores, nomeadamente através de campanhas de informação;

c) Promover a publicação, difusão e eventual venda dos boletins e outras edições da DGE;

d) Participar em redes de informação nacionais e internacionais com vista à constituição e utilização de bancos de dados documentais;

e) Centralizar a informação trocada com organismos internacionais e efectuar o seu tratamento e adequada difusão;

f) Apoiar a organização de seminários, simpósios, conferências e outras actividades afins.

Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Energia Eléctrica
1 - A DSEE é o serviço responsável pelo desenvolvimento e coordenação da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, suas condições técnicas e de segurança.

2 - A DSEE compreende:
a) A Divisão de Licenciamento e Exploração (DLE);
b) A Divisão de Regulamentação (DR).
3 - À DLE incumbe:
a) Organizar e informar os processos de licenciamento das instalações eléctricas de serviço público de tensão nominal superior a 60 kV, das centrais eléctricas de serviço público e ainda das de serviço particular, quando destinadas a uma actividade regular de produção;

b) Colaborar na elaboração de legislação relacionada com o licenciamento, a fiscalização, a cobrança de taxas e a responsabilidade técnica das instalações eléctricas;

c) Participar nos estudos de sítios para o estabelecimento de centrais eléctricas de serviço público;

d) Promover o fomento da electrificação rural e agrícola;
e) Estabelecer, em colaboração com a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e outros distribuidores, os sistemas de cortes selectivos na rede em caso de ocorrência de acidentes graves;

f) Emitir parecer sobre os planos gerais de urbanização;
g) Inscrever os técnicos responsáveis por instalações eléctricas, por elevadores e pelas instalações de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV;

h) Controlar a cobrança de taxas de estabelecimento ou exploração das instalações eléctricas, se a cobrança não for da competência das direcções de serviços regionais;

i) Promover as acções que permitam assegurar a qualidade de serviço da rede de energia eléctrica nacional;

j) Proceder ao tratamento estatístico das causas dos acidentes provocados por acção da corrente eléctrica, bem como dos incidentes mais importantes ocorridos na rede de energia eléctrica;

l) Apreciar as consultas e reclamações relativas a instalações eléctricas que sejam apresentadas à DGE.

4 - À DR incumbe:
a) Propor os regulamentos de segurança, projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações eléctricas;

b) Apreciar os projectos tipo e os elementos tipo de instalações eléctricas submetidos à aprovação da DGE;

c) Colaborar com o IPQ e demais entidades competentes na elaboração de normas portuguesas relativas a materiais e equipamentos eléctricos;

d) Apreciar as consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica;

e) Promover, com a colaboração da DI, a divulgação da regulamentação de segurança, bem como de outra documentação técnica respeitante às instalações eléctricas;

f) Propor, em colaboração com outras entidades competentes, as adaptações legislativas e regulamentares resultantes da adopção de directivas comunitárias no âmbito das instalações eléctricas.

Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Combustíveis
1 - A DSC é o serviço responsável pelo estudo das necessidades do País em combustíveis, pelo acompanhamento das acções necessárias ao regular abastecimento do mercado e ainda pelo estudo das condições técnicas das instalações e equipamentos industriais que utilizem, transformem ou armazenem combustíveis.

2 - A DSC compreende:
a) A Divisão de Abastecimento (DA);
b) A Divisão de Instalações e Equipamentos (DIE).
3 - À DA incumbe:
a) Estudar e dar parecer sabre os programas anuais de produção e de abastecimento de combustíveis e derivados e controlar a sua execução;

b) Emitir parecer sobre a importação de combustíveis e derivados do petróleo, do carvão e do gás e proceder ao respectivo controle;

c) Propor a concessão de contingentes de derivadas do petróleo destinados ao mercado interno durante o período transitório de adesão à CEE e proceder ao respectivo controle;

d) Propor condições de distribuição de produtos derivados do petróleo e planear e controlar a instalação e funcionamento dos respectivos postos de abastecimento;

e) Assegurar a observância das condições de abastecimento e de distribuição, em caso de crise, e garantir o cumprimento das obrigações contraídas neste âmbito com organismos ou associações internacionais.

4 - À DIE incumbe:
a) Proceder à definição das condições técnicas das instalações que produzam, utilizem ou armazenem combustíveis;

b) Promover a elaboração da legislação relacionada com a produção, transformação, armazenagem e distribuição dos combustíveis;

c) Promover, em colaboração com os organismos competentes, a normalização das instalações e equipamentos, bem como a elaboração de regulamentos e especificações técnicas;

d) Organizar os processos de licenciamento das refinarias e fábricas de gás e dos terminais portuários para recepção de carvão, gás e petróleo e seus derivados, bem como proceder à sua fiscalização;

e) Controlar a qualidade das matérias-primas importadas e dos produtos destinados ao consumo.

Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Utilização Racional da Energia
1 - A DSURE é um serviço que visa a optimização dos recursos energéticos nacionais e a utilização racional da energia.

2 - A DSURE compreende:
a) A Divisão de Energias Renováveis (DER);
b) A Divisão de Economia de Energia (DEE).
3 - À DER incumbe:
a) Estudar soluções energéticas alternativas;
b) Promover a utilização de energias renováveis, difundindo junto dos potenciais utilizadores a informação sobre as técnicas mais convenientes;

c) Analisar e apoiar projectos de utilização de energias renováveis, nomeadamente através da aplicação de estímulos;

d) Promover a inventariação dos recursos energéticos renováveis.
4 - À DEE incumbe:
a) Prestar assistência técnica aos consumidores;
b) Promover estudos de análise energética das diversas actividades económicas e processos tecnológicos, com vista a detectar áreas prioritárias de intervenção e a propor medidas adequadas;

c) Efectuar, nos termos legais, ensaios de rendimento de caldeiras, geradores e outro equipamento energético;

d) Analisar e apoiar projectos de poupança de energia, nomeadamente através da concessão de estímulos.

Artigo 15.º
Divisão de Energia Nuclear
A DEN é o serviço que visa manter um conhecimento actualizado da situação dos mercados dos combustíveis e dos equipamentos para centrais nucleares, bem como das suas tendências de evolução nos aspectos técnico e económico e ainda da problemática da gestão dos resíduos radioactivos das centrais, de modo a viabilizar, em qualquer oportunidade, o correcto equacionamento da possibilidade da introdução da energia nuclear para fins industriais em Portugal, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Manter um conhecimento actualizado dos recursos nacionais de urânio e da situação dos mercados mundiais de combustíveis nucleares;

b) Acompanhar a evolução técnica das centrais nucleares para produção de energia eléctrica;

c) Colaborar nos estudos relacionados com a possibilidade de instalação de centrais nucleares em Portugal, designadamente na análise comparativa das diferentes hipóteses que se colocarem e na avaliação dos potenciais reflexos económicos e sociais deste tipo de centros produtores;

d) Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Europeia de Energia Atómica (EURATOM);

e) Preparar a participação da DGE na discussão de tratados, conversações e acordos internacionais no domínio da energia nuclear e propor a necessária legislação nacional daqueles decorrente;

f) Participar na informação pública sobre a problemática da energia nuclear e consequências da sua eventual introdução no País, mantendo para esse efeito, nomeadamente, um conhecimento actualizado do grau de aceitação e das soluções adoptadas nos outros países.

SECÇÃO III
Serviços regionais
Artigo 16.º
Direcções de serviços regionais
1 - As direcções de serviços regionais da DGE são serviços externos directamente dependentes do director-geral e que asseguram nas respectivas áreas geográficas de actuação as atribuições da DGE, particularmente as de natureza executiva.

2 - Às direcções de serviços regionais da DGE incumbe, designadamente:
a) Praticar os actos de licenciamento, de fiscalização e outros da competência da DGE que não estejam expressamente reservados aos serviços centrais;

b) Colaborar com os serviços centrais da DGE na definição de regulamentação, normalização, planeamento e programação das actividades;

c) Fornecer aos serviços centrais da DGE a informação necessária ao cumprimento das suas atribuições;

d) Apoiar os serviços centrais na elaboração do inventário dos recursos energéticos nacionais e do cadastro das instalações de energia;

e) Acompanhar a realização de projectos de utilização de energias renováveis e de poupança de energia que se desenvolvam na sua área de actuação;

f) Colaborar no estudo de normas e regulamentos com vista à utilização racional da energia;

g) Colaborar com as entidades ligadas ao planeamento e desenvolvimento regionais, nomeadamente com as comissões de coordenação regional e autarquias locais;

h) Colaborar no processo de inscrição dos técnicos responsáveis pelas instalações eléctricas de serviço particular e acompanhar a respectiva actividade;

i) Apreciar ou encaminhar as reclamações que lhes sejam apresentadas;
j) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras comparticipadas pelo Estado, elaborando os respectivos autos de medição;

l) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares no estabelecimento e exploração das instalações eléctricas e velar pela qualidade do equipamento eléctrico, procedendo contra os que instalam sem satisfazer a legislação aplicável;

m) Colaborar na divulgação da informação respeitante ao sector energético;
n) Velar pelo normal funcionamento das redes públicas de distribuição de energia eléctrica e tomar as providências adequadas à manutenção da qualidade de serviço;

o) Proceder, por iniciativa própria ou a requerimento dos interessados, a vistorias de instalações eléctricas e providenciar, nos termos legais, em caso de perigo, fraude no consumo de energia ou outros que respeitem a ilegalidades no estabelecimento ou exploração das instalações;

p) Elaborar parecer técnico sabre os acidentes ocorridos nas instalações eléctricas;

q) Promover a cobrança, voluntária ou coerciva, das taxas e multas relativas ao estabelecimento ou exploração das instalações eléctricas.

3 - As direcções de serviços regionais criadas pelo presente diploma têm a seguinte área geográfica de actuação

a) DSRP - área correspondente à da Comissão de Coordenação da Região do Norte;
b) DSRC - área correspondente à da Comissão de Coordenação da Região do Centro;

c) DSRL - área correspondente à da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

4 - As Direcções de Serviços Regionais do Porto e de Lisboa compreenderão:
a) A Divisão de Energia Eléctrica (DEE);
b) A Divisão de Combustíveis.
5 - A DSRC compreende a DEE.
6 - Por despacho do director-geral serão fixados as competências das divisões constantes dos n.os 4 e 5 deste artigo.

7 - As atribuições da DGE referidas no n.º 2 relativamente às áreas geográficas não abrangidas pelas direcções de serviços regionais, serão asseguradas:

a) Pela direcção de serviços regional mais próxima;
b) Pelos núcleos da DGE a funcionar junto de outros serviços externos do Ministério da Indústria e Comércio, nos termos de despacho do ministro a publicar no Diário da República.

8 - Por portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio poderão ser criados novos serviços regionais.

CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 17.º
Funcionamento
1 - O funcionamento da DGE assenta na estrutura definida pelo presente diploma e na estreita interligação dos seus serviços, com vista à realização dos objectivos comuns.

2 - Nos casos em que pela natureza específica, interdisciplinar ou intersectorial das acções a prosseguir não seja possível ou conveniente desenvolvê-las a nível de uma unidade estrutural, poderão ser constituídos grupos de trabalho ou estruturas de projecto, a definir pelo director-geral, ou pelo ministro, quando envolvam recursos afectos a outros serviços e organismos.

3 - Do despacho constitutivo das estruturas de projecto deverá constar:
a) A determinação dos objectivos;
b) A determinação dos participantes e serviços a envolver;
c) A designação da chefia;
d) A definição do estatuto de chefe do projecto;
e) A orçamentação do projecto;
f) A fixação do prazo de duração do projecto.
Artigo 18.º
Venda de serviços e de publicações
A DGE, sem prejuízo do exercício das suas funções de natureza obrigatória, poderá vender serviços e publicações, constituindo o respectivo produto receita própria.

Artigo 19.º
Articulação e colaboração com outras entidades
No desempenho das suas atribuições, para além da colaboração próxima que deve manter com todos os serviços do Ministério, a DGE deverá, em especial:

a) Articular a sua acção com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, promovendo as ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade ao exercício das suas funções;

b) Cooperar, no campo da energia, com os organismos de índole regional e local;

c) Promover e incentivar trocas de conhecimentos nos domínios da sua actividade com organismos afins e estabelecimentos de ensino, nacionais e estrangeiros.

CAPÍTULO V
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 20.º
Instrumentos de gestão
1 - Na prossecução dos seus objectivos a DGE administrará os recursos que lhe estão afectos de acordo com as regras de gestão e utilizando os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamento.
2 - Tendo em vista a racionalização das opções orçamentais e o melhor controle da sua execução, os orçamentos da DGE deverão ser elaborados pelo recurso às modernas técnicas orçamentais.

Artigo 21.º
Receitas
1 - Constituem receitas da DGE:
a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
b) O produto de taxas, multas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados;

c) O produto da venda de serviços e publicações;
d) As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, contrato ou a qualquer outro título.

2 - As importâncias arrecadadas ou requisitadas à competente delegação da contabilidade pública, quer as que são suportadas pelas receitas gerais do Estado, quer as inscritas em contas de ordem, serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos e movimentadas por meio de cheque ou transferência bancária, mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, um dos quais será obrigatoriamente o director de Serviços de Gestão ou o chefe da Divisão do Orçamento e Contabilidade, nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 22.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional e auxiliar técnico da DGE é o constante do mapa anexo a este diploma.

2 - O pessoal administrativo e auxiliar pertencerá aos quadros únicos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, e a respectiva dotação será fixada por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 23.º
Regime de pessoal
1 - O regime de pessoal da DGE será o constante de diploma comum aos serviços do Ministério.

2 - Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anterior, aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, e legislação complementar e as disposições gerais do regime da função pública.

Artigo 24.º
Prémios de produtividade
1 - Ao pessoal da carreira técnica e da carreira técnica superior da DGE poderão ser abonados prémios de produtividade, em função do trabalho desenvolvido.

2 - Os prémios de produtividade terão natureza individual e a sua atribuição será sempre precedida de avaliação, caso a caso, a partir de critérios objectivos, em que se atenda ao volume e qualidade do trabalho produzido e à redução dos custos e dos prazos do trabalho executado.

3 - Os prémios de produtividade a que se refere o presente artigo serão objecto de adequada regulamentação, por portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.

Artigo 25.º
Formação
A DGE promoverá a formação do pessoal ao seu serviço, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública e, particularmente, no Ministério.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Implementação
A nova estrutura da DGE deverá ser implementada no prazo de 60 dias e, neste mesmo prazo, concluída a transição de pessoal, a efectuar nos termos do artigo seguinte.

Artigo 27.º
Transição de pessoal
1 - Transitam para os lugares do quadro de pessoal constante do mapa anexo a este diploma:

a) Os funcionários providos nos lugares do quadro anexo VII à Portaria 284/80, de 24 de Maio;

b) Os agentes que prestam serviço na DGE há mais de três anos com carácter de continuidade, desde que exerçam funções em regime de subordinação hierárquica e satisfaçam necessidades permanentes do serviço, precedendo a sua anuência.

2 - A transição a que se refere o número anterior far-se-á:
a) Na mesma categoria que os funcionários já detenham, nos casos da alínea a) do número anterior;

b) Na categoria de ingresso da carreira em que se inserem as funções que desempenham na DGE à data da publicação deste diploma, sem prejuízo das habilitações literárias, nos casos da alínea b) do número anterior.

3 - Para eleitos de transição, poderão os funcionários ser providos transitoriamente em lugares das categorias que detenham, ou de ingresso, no caso da alínea b) do n.º 1, para além das dotações atribuídas às respectivas classes, desde que o número global de unidades fixado para a carreira não seja ultrapassado.

4 - A transição dos funcionários para os novos quadros far-se-á nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e considera-se efectivada com a publicação da lista nominativa no Diário da República e com dispensa de qualquer outra formalidade.

5 - A integração do pessoal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 está sujeita a visto do TC, publicação no Diário da República e posse.

6 - Com a publicação do presente diploma cessam as comissões de serviço em lugares de dirigentes do quadro da DGE, procedendo-se a novas nomeações para o quadro anexo ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 191-F/79 e considerando-se para efeitos de área de recrutamento das primeiras nomeações a situação funcional detida pelos actuais dirigentes à data da publicação do presente diploma.

Artigo 28.º
Contagem de tempo
1 - Será contado no novo quadro, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos quadros de origem, tratando-se de funcionários.

2 - Nas integrações ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nas funções que fundamentam a sua integração no novo quadro.

Artigo 29.º
Concursos
Mantém-se para o quadro de pessoal anexo a este diploma a validade dos concursos abertos na DGE até à publicação do presente diploma, dentro das disponibilidades orçamentais e do respectivo prazo de validade.

Artigo 30.º
Atribuições de organismos extintos
Consideram-se reportadas à DGE todas as atribuições constantes de diplomas legais em vigor que nos termos do presente decreto-lei sejam cometidas àquela DGE.

Artigo 31.º
Providências financeiras
1 - Até à efectivação das competentes adaptações, manter-se-á a actual expressão orçamental da DGE.

2 - A diferença verificada entre a receita própria arrecadada pela DGE e as despesas autorizadas de conta da respectiva «Conta de ordem» no ano de 1985 constitui saldo que transita para 1986.

Artigo 32.º
Revogação de legislação
É revogado o anexo VII à Portaria 284/80, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
(N.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 442/86)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 548/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Portaria 284/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece os novos quadros de pessoal dos vários departamentos do Ministério da Indústria e Energia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-08 - Portaria 484/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Cria no quadro de pessoal da Direcção Geral de Energia um lugar de técnico superior principal.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-30 - Decreto-Lei 292/87 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o imposto sobre produtos petrolíferos (ISP), criado pelo artigo 41º da Lei nº 9/86, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-09 - Portaria 784/88 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão de Energias Renováveis, do quadro da Direcção-Geral de Energia.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-18 - Portaria 125/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Fixa as características das gasolinas automóvel distribuídas no mercado interno nacional. Revoga as Portarias n.os 386/72, de 14 de Julho, e 472/74, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-18 - Portaria 124/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Determina as especificações a que deve obedecer o gasóleo destinado ao mercado interno nacional. Revoga as Portarias n.os 767/71, de 31 de Dezembro, no referente ao gasóleo, e 727/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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