Portaria 125/89, de 18 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério da Indústria e Energia
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Fonte: Diário da República n.º 41/1989, Série I de 1989-02-18.
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Data:
1989-02-18
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Secções desta página::
Fixa as características das gasolinas automóvel distribuídas no mercado interno nacional. Revoga as Portarias n.os 386/72, de 14 de Julho, e 472/74, de 19 de Julho.
Portaria 125/89
de 18 de Fevereiro
Considerando o disposto na Directiva do Conselho n.º 85/210/CEE, de 20 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina;
Considerando a conveniência de fixar novas características para as gasolinas automóvel distribuídas ao público no País, em substituição das estabelecidas pelas Portarias n.os 386/72, de 14 de Julho, e 472/84, de 19 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 442/86, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º As características das gasolinas automóvel distribuídas no mercado interno nacional são as constantes do quadro anexo à presente portaria.
2.º As bombas distribuidoras de gasolina devem ostentar de modo bem visível a indicação do índice de octano das gasolinas através delas fornecidas.
3.º As bombas distribuidoras de gasolina sem chumbo devem ter uma inscrição indicando claramente que o teor de chumbo não ultrapassa 0,020 g Pb/l ou 0,013 g Pb/l.
4.º São revogadas as Portarias n.os 386/72, de 14 de Julho, e 472/84, de 19 de Julho.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 23 de Janeiro de 1989.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.
Quadro anexo à Portaria 125/89
Especificações de gasolinas
(ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/02/18/plain-37316.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/37316.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1995-12-29 -
Portaria
1489/95 -
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
FIXA AS ESPECIFICAÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS GASOLINAS DESTINADAS AO MERCADO INTERNO NACIONAL, CONSTANTES DOS ANEXOS I E II AO PRESENTE DIPLOMA. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR, A EXCEPÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO REFERENTE A COR DA GASOLINA SEM CHUMBO SUPER 'PLUS', QUE ENTRARA EM VIGOR DECORRIDOS 120 DIAS.
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