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Portaria 125/89, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as características das gasolinas automóvel distribuídas no mercado interno nacional. Revoga as Portarias n.os 386/72, de 14 de Julho, e 472/74, de 19 de Julho.

Texto do documento

Portaria 125/89

de 18 de Fevereiro

Considerando o disposto na Directiva do Conselho n.º 85/210/CEE, de 20 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina;

Considerando a conveniência de fixar novas características para as gasolinas automóvel distribuídas ao público no País, em substituição das estabelecidas pelas Portarias n.os 386/72, de 14 de Julho, e 472/84, de 19 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 442/86, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º As características das gasolinas automóvel distribuídas no mercado interno nacional são as constantes do quadro anexo à presente portaria.

2.º As bombas distribuidoras de gasolina devem ostentar de modo bem visível a indicação do índice de octano das gasolinas através delas fornecidas.

3.º As bombas distribuidoras de gasolina sem chumbo devem ter uma inscrição indicando claramente que o teor de chumbo não ultrapassa 0,020 g Pb/l ou 0,013 g Pb/l.

4.º São revogadas as Portarias n.os 386/72, de 14 de Julho, e 472/84, de 19 de Julho.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 23 de Janeiro de 1989.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.

Quadro anexo à Portaria 125/89

Especificações de gasolinas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/02/18/plain-37316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Portaria 1489/95 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    FIXA AS ESPECIFICAÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS GASOLINAS DESTINADAS AO MERCADO INTERNO NACIONAL, CONSTANTES DOS ANEXOS I E II AO PRESENTE DIPLOMA. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR, A EXCEPÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO REFERENTE A COR DA GASOLINA SEM CHUMBO SUPER 'PLUS', QUE ENTRARA EM VIGOR DECORRIDOS 120 DIAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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