A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1489/95, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

FIXA AS ESPECIFICAÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS GASOLINAS DESTINADAS AO MERCADO INTERNO NACIONAL, CONSTANTES DOS ANEXOS I E II AO PRESENTE DIPLOMA. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR, A EXCEPÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO REFERENTE A COR DA GASOLINA SEM CHUMBO SUPER 'PLUS', QUE ENTRARA EM VIGOR DECORRIDOS 120 DIAS.

Texto do documento

Portaria 1489/95
de 29 de Dezembro
Considerando que o mercado petrolífero tem registado nos últimos anos uma considerável evolução ao nível da oferta dos produtos, evolução esta particularmente ilustrada com a recente introdução no mercado nacional de gasolina sem chumbo com índice de octano mínimo de 98 RON, e tendo em atenção as características fixadas na normalização europeia, torna-se conveniente actualizar as disposições da 386/72, de 14 de Julho e 472/74, de 19 de Julho.">Portaria 125/89, de 18 de Fevereiro;

Considerando que o n.º 2 da base I da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, remete para regulamentação dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo as especificações técnicas dos óleos minerais e resíduos:

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º As especificações a que devem obedecer as gasolinas destinadas ao mercado interno nacional são as fixadas nos anexos I e II, que dela fazem parte integrante.

2.º É revogada a 386/72, de 14 de Julho e 472/74, de 19 de Julho.">Portaria 125/89, de 18 de Fevereiro.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, à excepção da especificação referente à cor da gasolina sem chumbo super plus, que entrará em vigor decorridos 120 dias.

Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 23 de Outubro de 1995.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.


ANEXO I
QUADRO I
Especificações de gasolinas
(ver documento original)

ANEXO II
1 - São autorizados os seguintes compostos oxigenados orgânicos nas gasolinas: o metanol, o etanol, o álcool isopropílico (2-propanol), o álcool butílico (1-butanol), o álcool butílico secundário (2-butanol), o álcool tercio-amil-butílico (TBA2-metil-2-propanol), o álcool iso-butílico (2-metil-1-propanol), e os outros mono-álcoois cujo ponto final de destilação não seja superior a 215ºC, assim como o metil tercio-butil-éter (MTBE tercio-butoximetano) e o tercio-amil-metil-éter (TAME 2-metoxi-2-metil butano), o etil tercio-butil-éter (ETBE 2-etoxi-2-metil propano) e os outros éteres (R1-O-R2), contendo cinco ou mais átomos de carbono por molécula, cujo ponto final de destilação não seja superior a 215ºC, que são utilizados como componentes de combustíveis de substituição e ou agentes estabilizadores. São igualmente autorizadas as misturas destes compostos.

2 - Os teores em volume de compostos oxigenados orgânicos nas gasolinas não devem ultrapassar os limites indicados no quadro II.

QUADRO II
(ver documento original)
A adição de outros componentes, para além dos que se encontram discriminados no n.º 1, como aditivos em concentrações inferiores a 0,5% no total não está condicionada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-02-12 - Lei 1947 - Ministério do Comércio e Indústria

    Promulga as bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-14 - Portaria 386/72 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Define as características das gasolinas de automóvel, normal e super.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-19 - Portaria 472/74 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera a redacção do n.º 2.º da Portaria n.º 126/71, de 8 de Março, que cria o Comando de Segurança e Defesa do Edifício do Ministério da Marinha (CSDM).

  • Tem documento Em vigor 1989-02-18 - Portaria 125/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Fixa as características das gasolinas automóvel distribuídas no mercado interno nacional. Revoga as Portarias n.os 386/72, de 14 de Julho, e 472/74, de 19 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Portaria 462/99 - Ministério da Economia

    Define as especificações da gasolina com aditivo e dos aditivos em embalagem.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-03 - Decreto-Lei 104/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 98/70/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda