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Portaria 472/74, de 19 de Julho

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Sumário

Altera a redacção do n.º 2.º da Portaria n.º 126/71, de 8 de Março, que cria o Comando de Segurança e Defesa do Edifício do Ministério da Marinha (CSDM).

Texto do documento

Portaria 472/74

de 19 de Julho

Ao abrigo do artigo 21.º da Lei 3/74, de 14 de Maio:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que o n.º 2.º da Portaria 126/71, de 8 de Março, passe a ter a redacção seguinte:

................................................................................

2.º O CSDM é uma unidade da Armada comandada por um capitão-de-mar-e-guerra, que fica directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada.

Ministério da Marinha, 26 de Junho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/19/plain-228235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-08 - Portaria 126/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria o Comando de Segurança e Defesa do Edifício do Ministério (C. S. D. M.).

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Portaria 1489/95 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    FIXA AS ESPECIFICAÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS GASOLINAS DESTINADAS AO MERCADO INTERNO NACIONAL, CONSTANTES DOS ANEXOS I E II AO PRESENTE DIPLOMA. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR, A EXCEPÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO REFERENTE A COR DA GASOLINA SEM CHUMBO SUPER 'PLUS', QUE ENTRARA EM VIGOR DECORRIDOS 120 DIAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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