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Portaria 386/72, de 14 de Julho

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Sumário

Define as características das gasolinas de automóvel, normal e super.

Texto do documento

Portaria 386/72

de 14 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 36934, de 24 de Junho de 1948, que as características das gasolinas de automóvel, normal e super, sejam as seguintes:

1 - Características comuns aos dois tipos de gasolina:

Aspecto:

Límpido, isento de água e de matérias em suspensão.

Destilação:

10 por cento evaporado - 70ºC, máximo.

50 por cento evaporado - 125ºC, máximo.

90 por cento evaporado - 180ºC, máximo.

Resíduo - 2 por cento, máximo.

Tensão de vapor Reid:

0,700 kgf/cm2, máximo.

Enxofre:

0,10 por cento, máximo.

Corrosão sobre o cobre a 50ºC:

N.º 1, máximo.

Gomas existentes:

4 mg/100 cm3, máximo.

Chumbo:

0,635 g/l, máximo.

2 - Características distintivas dos dois tipos de gasolina:

Índice de octano:

Gasolina normal - 85, mínimo.

Gasolina super - 98, mínimo.

Cor:

Gasolina normal - laranja-carregado.

Gasolina super - laranja-claro.

Enquanto não forem aprovadas normas nacionais referentes aos ensaios de produtos petrolíferos, serão consideradas como válidas as seguidas pelos laboratórios da Direcção-Geral dos Combustíveis.

Secretaria de Estado da Indústria, 6 de Junho de 1972. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/14/plain-237418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-24 - Decreto-Lei 36934 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria, no Ministério da Economia, a Direcção Geral dos Combustíveis e define as Suas atribuições - Extingue o Instituto Português dos Combustíveis, o Serviço de Economia de Combustíveis, o Serviço de Racionamento de Gasolina e a Comissão Reguladora do Comércio de Carvões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-19 - Portaria 472/84 - Ministério da Indústria e Energia

    Fixa os novos valores para chumbo e índice de octano a partir de 1 de Setembro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Portaria 1489/95 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    FIXA AS ESPECIFICAÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS GASOLINAS DESTINADAS AO MERCADO INTERNO NACIONAL, CONSTANTES DOS ANEXOS I E II AO PRESENTE DIPLOMA. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR, A EXCEPÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO REFERENTE A COR DA GASOLINA SEM CHUMBO SUPER 'PLUS', QUE ENTRARA EM VIGOR DECORRIDOS 120 DIAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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