Portaria 472/84
de 19 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 36934, de 24 de Junho de 1948, que os valores fixados pela Portaria 386/72, de 14 de Julho, para chumbo e índice de octano passem, a partir de 1 de Setembro de 1984, a ser os seguintes:
Chumbo: 0,4 g/l (máximo).
Índice de octano (gasolina normal): 90 RM (mínimo).
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 12 de Julho de 1984.
O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.