Portaria 118/84
de 23 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Mar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 127/83, de 10 de Março, o seguinte:
1.º É fixada em 700$00 por tonelada métrica a taxa de utilização de porto para as ramas de petróleo bruto, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma.
2.º É fixada em 350$00 por tonelada métrica a taxa de utilização de porto para operações de transhipment, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, quando a operação utiliza as instalações do porto.
3.º Não são passíveis de aplicação das taxas referidas nos n.os 1 e 2 as ramas entradas no porto de Sines para refinação de produtos que não sejam destinados ao consumo no mercado nacional.
4.º Estas tarifas deverão ser aplicadas pela Administração do Porto de Sines, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei, a partir do dia seguinte ao da publicação desta portaria no Diário da República.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Mar.
Assinada em 1 de Fevereiro de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.