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Portaria 118/84, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as taxas de ramas de petróleo bruto no porto de Sines.

Texto do documento

Portaria 118/84
de 23 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Mar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 127/83, de 10 de Março, o seguinte:

1.º É fixada em 700$00 por tonelada métrica a taxa de utilização de porto para as ramas de petróleo bruto, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma.

2.º É fixada em 350$00 por tonelada métrica a taxa de utilização de porto para operações de transhipment, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, quando a operação utiliza as instalações do porto.

3.º Não são passíveis de aplicação das taxas referidas nos n.os 1 e 2 as ramas entradas no porto de Sines para refinação de produtos que não sejam destinados ao consumo no mercado nacional.

4.º Estas tarifas deverão ser aplicadas pela Administração do Porto de Sines, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei, a partir do dia seguinte ao da publicação desta portaria no Diário da República.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Mar.
Assinada em 1 de Fevereiro de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-10 - Decreto-Lei 127/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Sujeita as ramas de petróleo bruto entradas no porto de Sines ao pagamento de uma taxa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-19 - Portaria 397/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Mar

    Considera não fazerem parte do mercado nacional os produtos destinados à exportação, à reexportação, à navegação aérea e marítima e à indústria de petroquímica, bem como os obtidos em regime de processing externo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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