Portaria 234/98
de 14 de Abril
Verificando-se que o actual método de tarifação da taxa de porto é complexo e, por isso, moroso e incompatível com a celeridade que o próprio mercado impõe, urge abandonar, no respeitante à carga contentorizada e contentores-tara, o actual método de classificação a quatro dígitos, bem como a sua correspondência com os 10 grupos estabelecidos para o cálculo da taxa de porto, o que contribuirá também para uma maior transparência do cálculo do custo do transporte marítimo «porta-a-porta».
Tendo em conta a evolução do sector, perspectiva-se conceder aos portos um instrumento que contribuirá para um reforço do seu desempenho competitivo, na medida em que as alterações e os ajustamentos preconizados se traduzem para a Administração do Porto de Lisboa na manutenção da receita anual média em resultado da cobrança dos serviços prestados ao navio e à carga no segmento do tráfego de contentores.
Por último, e no respeitante às taxas não básicas, regista-se que estas não foram objecto de actualização desde 1994, e que desde então se registou uma inflação acumulada de 10%, motivo pelo qual se torna necessário prever o ajustamento do parâmetro T7 (utilizações diversas), que não excede a inflação acumulada nos anos de 1995 a 1997.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte:
1.º É aditado o artigo 21.º-A ao Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pela Portaria 102/91, de 5 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º-A
Taxa de porto sobre contentores
Os valores unitários da taxa de porto da Administração do Porto de Lisboa para as unidades de carga «contentores» são os seguintes:
Valor em escudos por unidade de carga
(ver tabela no documento original)
2.º O valor do parâmetro T7 referido no artigo 2.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pela Portaria 102/91, de 5 de Fevereiro, passa a ser o seguinte:
T7 = 146$00 (utilizações diversas).
3.º É revogado o n.º 11 do artigo 21.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pela Portaria 102/91, de 5 de Fevereiro.
4.º O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Março de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.