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Declaração DD3506, de 31 de Outubro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional nº. 18/89/M, de 6 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM).

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar Regional 18/89/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 205, de 6 de Setembro de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes omissões:

No quadro anexo, na área funcional, consultadoria jurídica, na carreira de consultor jurídico, deve constar a categoria de técnico superior de 2.ª classe, letra E.

Nas observações deverá ser incluído o seguinte:
e) A extinguir por integração na categoria de fiscal de obras públicas de 2.ª classe, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/87, de 12 de Janeiro, conjugado com o Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 1989. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 8/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Governo e às administrações e juntas autónomas dos portos para a revisão de taxas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 18/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira (IHM), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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