Portaria 74/91
de 28 de Janeiro
O Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar 34/86, de 26 de Agosto, reconhecendo as dificuldades financeiras daquela Administração, adoptou medidas que permitiram ajustar, tanto quanto possível, os valores das taxas aos custos económicos dos respectivos serviços.
Desde então, as taxas consideradas básicas, que são as que em mais elevada percentagem contribuem para o rendimento de exploração das administrações portuárias, não foram actualizadas de forma a responder à rápida evolução do custo dos serviços.
Apenas a partir de 1987, com a aprovação do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, se permitiu uma actualização anual do tarifário das administrações de uma forma coerente e oportuna e conforme aos objectivos da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte:
1.º Os artigos 15.º, 18.º e 53.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar 34/86, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Aplicação da taxa de entrada no porto
1 - Todas as embarcações que entrarem nos portos do Douro e Leixões estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas, por tonelada de arqueação bruta:
a) No primeiro período de 24 horas ou fracção - 15$00;
b) Por iguais períodos sucessivos - 4$00.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 18.º
Embarcações de pesca
1 - As embarcações de pesca pagarão no porto de pesca, por período de 24 horas, indivisível, as seguintes taxas de entrada no porto:
Até 50 tAB - 51$00;
De 50 tAB a 100 tAB - 103$00;
Por cada 50 t ou fracção acima, além de 100 tAB - 51$00.
2 - ...
Artigo 53.º
Valores da taxa de porto
1 - A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo a que pertence a mercadoria, tem, para cada uma das operações de carga ou descarga e por tonelada indivisível, os seguintes valores:
(ver documento original)
2 - As taras, nelas incluindo os contentores, pagarão 64$00 por tonelada.
3 - Os gastos de bordo e as bagagens manifestados, independentemente da sua natureza, pagarão 90$00 por tonelada.
4 - As mercadorias provenientes de ou destinadas a portos nacionais que transitem mediante guias de circulação pagarão:
51$00 por tonelada, quando se trate de granéis sólidos;
129$00 por tonelada, quando se trate de outras cargas.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Janeiro de 1991.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Janeiro de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.