Portaria 62/91
de 23 de Janeiro
Considerando que a exploração e o desenvolvimento das estruturas portuárias das juntas autónomas dos portos representam avultados encargos que só em parte vêm suportados pelos utentes;
Considerando que é necessária a prática de uma política realista que reflicta os custos dos serviços a que respeitam;
Considerando, porém, a preocupação de enquadrar a revisão dos preços dos serviços públicos no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo:
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87 de 6 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 291/79, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 797/82, 925-F/87, 805-I/88 e 1110-L/89, de 21 de Agosto e de 4, 15 e 28 de Dezembro, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 57.º
Taxas
1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta:
a) Embarcações de carga:
Pelo período de 24 horas - 3$95;
Por iguais períodos sucessivos - 1$32;
b) Embarcações de pesca:
Pelo período de 24 horas - 1$00;
Por iguais períodos sucessivos - $65;
c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas:
Pelo período de 24 horas - 2$65;
Por iguais períodos sucessivos - 1$02;
d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up):
Por cada mês - 1$07.
2 - ...
Artigo 62.º
Taxas
1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de 24 horas:
a) Embarcações de carga:
t = 1,03T + 4,1L
b) Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas:
t = 0,75T + 3,2L
em que:
t = valor da taxa em escudos;.
T = tAB, como foi definida no artigo 9.º;
L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.
Artigo 64.º
Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira (taxas)
1 - As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão, por acostagem, a seguinte taxa:
Por cada 50 tAB ou fracção - 112$00.
2 - ...
Artigo 66.º
Avenças
1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago de 10 tAB a 500 tAB podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostagem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés mediante o pagamento das seguintes taxas:
a) Até 50 tAB:
Anual - 3419$00;
Semestral - 1865$00;
Trimestral - 1025$00;
b) De mais de 50 tAB a 100 tAB:
Anual - 6215$00;
Semestral - 3420$00;
Trimestral - 1895$00;
c) De mais de 100 tAB:
Anual - 10255$00;
Semestral - 5595$00;
Trimestral - 3075$00;
d) Por cada TAB acima de 200 tAB, as taxas da alínea c), acrescidas de:
Anual - 34$00;
Semestral - 18$50;
Trimestral - 10$50.
2 - As avenças são ajustadas aos anos civis, por períodos trimestrais, semestrais ou anuais, indivisíveis.
3 - As embarcações avençadas não beneficiarão das regalias previstas no artigo 63.º
4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais mediante a taxa de 5420$00.
Artigo 83.º
Taxas
1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes:
a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
De longo curso e cabotagem - 265$00;
De navegação costeira (só no embarque) - 62$00;
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) - 37$00;
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) - 6$50;
b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:
(ver documento original)
c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 15$00;
d) ...
e) Para os contentores vazios que trasitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias:
Até 20', inclusive - 56$00/contentor;
De mais de 20' - 112$00/contentor;
f) ...
2 - Admite-se, para cada partida em mercadorias que não exceda uma tonelada, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 100$00.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de Janeiro de 1991.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Janeiro de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.