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Decreto Regulamentar 6/94, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/94
de 25 de Fevereiro
Decorridos mais de seis anos de vigência do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar 34/86, de 26 de Agosto, a experiência da sua aplicação demonstra a necessidade de introduzir algumas correcções na sua estrutura.

Esta necessidade decorre, na grande maioria dos casos, da indispensável adaptação do tarifário às situações em que houve uma nítida variação dos pressupostos que determinaram os valores e condições definidas em 1986.

De outra parte, constituem objectivos prioritários da revisão do Regulamento de Tarifas, a que agora se procede, a simplificação da matéria tarifária, reduzindo substancialmente o número de artigos, a redução da taxa de porto, visando atenuar a distorção que esta apresentava na estrutura do tarifário em vigor e a actualização das tarifas por serviços prestados, procurando aproximá-las ao respectivo custo contabilístico.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar 34/86, de 26 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A Administração dos Portos do Douro e Leixões, adiante designada por Administração, ou APDL, cobrará, pela utilização das suas instalações e do seu equipamento, por fornecimentos, aluguer de material, ocupações, licenciamento e quaisquer outros serviços, as taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 2.º
Parâmetros para aplicação de taxas
1 - Para efeitos de aplicação das taxas e sua alteração são considerados os parâmetros P1, P2, P3, P4, P5, P6 e P7, cujos valores são fixados mediante portaria do Ministro do Mar, nos casos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro, ou por determinação do conselho de administração da APDL, nos restantes casos.

2 - As taxas resultantes da aplicação dos parâmetros referidos no número anterior terão o seguinte critério prático de arredondamento:

Para a unidade de escudos superior se a unidade de dezena de centavos é igual ou superior a cinco;

Para a unidade de escudos inferior se a unidade de centavos é inferior a cinco.

Artigo 3.º
Competência do conselho de administração
Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento ou em legislação especial, compete ao conselho de administração, para efeitos da determinação da taxa respectiva, deliberar sobre as seguintes matérias:

a) Prestação de serviços mediante ajuste prévio;
b) Bonificações e isenções de taxas em situações especiais determinadas pelo interesse público e devidamente justificadas;

c) Fixação do horário de funcionamento dos portos;
d) Fixação de taxas em horário extraordinário;
e) Serviços efectuados fora de portos;
f) Serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;

g) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas.
Artigo 4.º
Utilização de pessoal
1 - Salvo disposição expressa em contrário, as taxas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela Administração.

2 - Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, será facturada, por indivíduo e por hora indivisível, uma taxa horária cujo valor é fixado anualmente pelo conselho de administração.

Artigo 5.º
Unidades de medida
1 - Salvo disposição em contrário, para efeitos de aplicação de taxas, as unidades de medida estabelecidas são indivisíveis.

2 - As unidades aplicáveis são:
a) Por peso, tonelada métrica;
b) Por volume, metro cúbico;
c) Por superfície, metro quadrado;
d) Por comprimento, metro linear;
e) Por tempo, hora, dia mês e ano;
f) Por peça;
g) Por tonelagem das embarcações: tonelagem de arqueação bruta (tAB) ou tonelagem de deslocamento.

3 - A arqueação bruta e o comprimento das embarcações, a adoptar para aplicação das taxas, são os constantes do certificado de arqueação emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre Arqueação dos Navios ou, na sua falta, sucessivamente, de acordo com o Lloyd's Register of Shipping ou o Det Norske Veritas - Register Book.

Artigo 6.º
Responsabilidade pelo pagamento de taxas
A prestação de serviços, tanto em período normal de funcionamento dos portos como em extraordinário, será, em princípio, precedida de requisição escrita, excepto quando as circunstâncias do serviço a prestar não o permitam, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.

Artigo 7.º
Cobrança de taxas
1 - As taxas são, salvo disposição em contrário, cobradas no final dos serviços.

2 - Quando os serviços se prolongarem, poderão as taxas ser cobradas no termo dos períodos que forem fixados para o efeito pelo conselho de administração.

3 - Sempre que se mostre aconselhável para salvaguarda dos interesses da Administração, designadamente quando se verifique risco de insucesso da cobrança, poderá ser determinada a cobrança antecipada das taxas.

4 - A importância mínima facturável será de 10 P7, excluindo as taxas respeitantes a ingressos, pesagens, emissões de documentos e vendas de impressos.

Artigo 8.º
Linhas de navegação regulares
1 - Para efeitos de aplicação de taxas consideram-se linhas de navegação regulares as carreiras constituídas por navios ao serviço do mesmo armador quando sujeitas a um itinerário e calendário prefixados.

2 - A qualificação de linha de navegação regular compete à Administração, a quem deve ser solicitada anualmente pelo respectivo agente de navegação, produzindo efeitos a partir do momento da efectivação do pedido.

CAPÍTULO II
Embarcações
SECÇÃO I
Entrada no porto
Artigo 9.º
Taxa de entrada no porto
1 - Toda a embarcação que entre na zona dos portos do Douro e Leixões está sujeita ao pagamento da taxa de entrada de 1 P1 por tonelada de arqueação bruta.

2 - Beneficiarão do desconto de 30% da taxa estabelecida no número anterior:
a) Os navios de passageiros;
b) As embarcações de carga de linhas de navegação regulares, a partir da 5.ª escala da linha no porto, inclusive, no mesmo ano civil.

3 - Beneficiarão do desconto de 50% da taxa estabelecida no n.º 1:
a) As embarcações que entrem no porto exclusivamente para se abastecerem de combustível, mantimentos e água;

b) Os navios encarregados de missões científicas;
c) As embarcações arribadas.
4 - As reduções de taxas referidas neste artigo não são cumulativas.
5 - São sujeitos passivos desta taxa os armadores, transportadores marítimos ou seus representantes.

Artigo 10.º
Isenções
São isentos do pagamento de taxa de entrada no porto:
a) Os navios da Armada portuguesa, os de armadas estrangeiras quando em visita oficial e ainda os de nações que concedam igual regalia;

b) Os navios e demais material flutuante pertencentes aos órgãos da Administração Pública ou aos seus serviços ou entidades autónomos;

c) Os navios-hospitais;
d) Os navios que entrem exclusivamente para desembarque de náufragos, feridos ou doentes;

e) Rebocadores e equipamento flutuante empregue no exercício de sua actividade;

f) As embarcações de recreio que se destinem a atracar em locais para o efeito estabelecidos;

g) As embarcações de tráfego local;
h) As embarcações de pesca nacionais.
SECÇÃO II
Acostagem
Artigo 11.º
Taxa de acostagem
1 - Toda a embarcação que acoste aos cais, pontes-cais ou outras estruturas da Administração está sujeita ao pagamento de 0,1 P2 por tonelada de arqueação bruta e por período de vinte e quatro horas indivisível.

2 - A taxa referida no número anterior é também devida pelas embarcações que acostem a instalações portuárias de uso privativo, salvo disposição em contrário expressa nos termos das respectivas licenças ou contratos de concessão vigentes ao momento da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Beneficiarão do desconto de 30% da taxa do número anterior os navios de passageiros e as embarcações de carga de linhas de navegação regulares, nas condições definidas pela alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º

4 - Beneficiarão de desconto de 50% da taxa definida no n.º 1 deste artigo as embarcações prolongadas com outras acostadas aos cais.

5 - São sujeitos passivos desta taxa os armadores, transportadores marítimos ou seus representantes.

Artigo 12.º
Contagem de tempo
1 - Para aplicação de taxa de acostagem o tempo começa a ser contado a partir da hora em que, ao atracar, a primeira amarra for passada ao cais e termina quando, na desatracação, a última amarra for alargada.

2 - Quando uma embarcação mudar de um cais para o outro sem que no intervalo tenha fundeado, a sua acostagem será considerada seguida.

Artigo 13.º
Sobretaxas
Se, terminadas as operações de carga ou descarga, as embarcações, por motivos não imputáveis à Administração, se mantiverem acostadas mais de quarenta e cinco minutos ou uma hora e trinta minutos, respectivamente para os navios porta-contentores e para os navios convencionais, serão aplicadas, caso haja necessidade de dispor total ou parcialmente do posto de acostagem ocupado, a sobretaxa de 5000 P2 por hora ou fracção.

Artigo 14.º
Isenções
São isentas do pagamento da taxa de acostagem as embarcações referidas nas alíneas a) a e) do artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º
Embarcações de pesca, tráfego local, auxiliares locais e de recreio
1 - As embarcações de pesca, tráfego local, auxiliares locais e as de recreio que acostem a cais da Administração pagarão por cada 10 t de arqueação bruta ou fracção e por período de vinte e quatro horas indivisível a taxa de 2 P2.

2 - A pedido dos interessados, a taxa estabelecida no número anterior poderá ser substituída por avença, cujo valor, por cada 10 t de arqueação bruta ou fracção, é de:

a) Anual, 150 P2;
b) Semestral, 80 P2;
c) Trimestral, 45 P2.
SECÇÃO III
Amarrações fixas
Artigo 16.º
Amarrações fixas ou bóias
As taxas devidas pela utilização de amarrações fixas ou bóias serão fixadas por deliberação do conselho de administração.

SECÇÃO IV
Meios de querenagem
Artigo 17.º
Utilização e estadia do plano de querenagem
As taxas devidas pelas operações de encalhe, desencalhe e estadia no plano de querenagem serão fixadas por deliberação do conselho de administração.

CAPÍTULO III
Mercadorias
SECÇÃO I
Taxa de porto
Artigo 18.º
Âmbito e aplicação
1 - A taxa de porto é devida pelas mercadorias descarregadas e carregadas que utilizem as instalações portuárias.

2 - Para efeitos de aplicação da taxa de porto, as mercadorias são classificadas em grupos constantes de portaria do membro do Governo que exerce a tutela sobre as administrações portuárias, salvo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 19.º
Taxas de porto
1 - Dentro do grupo a que pertence e por cada uma das operações de carga e descarga é aplicada à mercadoria, por tonelada indivisível, e em escudos, a seguinte taxa de porto:

(ver documento original)
2 - Às mercadorias abaixo designadas são aplicadas as seguintes taxas de porto:

a) Contentor vazio - 1,0 P3 por unidade;
b) Taras, exceptuando contentores - 0,14 P3 por tonelada;
c) Mercadorias provenientes de ou destinadas a portos nacionais:
Granéis: 0,09 P3 por tonelada;
Outras: 0,2 P3 por tonelada.
3 - As mercadorias em trânsito desembarcadas no porto e reembarcadas noutro navio pagarão:

a) A generalidade das mercadorias, 30% das taxas de porto referentes à descarga definidas no n.º 1;

b) O contentor vazio, a taxa definida na alínea a) do n.º 2 na operação de descarga.

4 - No caso de movimentação de contentores, a APDL poderá acordar com os interessados, para efeitos de simplificação de procedimentos, tonelagens e taxas médicas, as quais serão revistas no início de cada ano, em função dos elementos estatísticos entretanto registados.

5 - São sujeitos passivos da taxa de porto:
a) Os donos, consignatários, expedidores ou seus representantes, pelas mercadorias desembarcadas, embarcadas, transbordadas, em trânsito internacional, exceptuando o transhipment, ou movimentadas na zona portuária por meios exclusivamente terrestres;

b) Os armadores, transportadores marítimos ou seus representantes, pelas mercadorias em transhipment, pelos veículos transportados como bagagem, pelas bagagens de porão transportadas em navios de passageiros e pelos contentores vazios, independentemente de quem seja o dono, o consignatário ou o expedidor.

Artigo 20.º
Isenções
Estão isentos de taxa de porto:
a) Os volumes de mão com peso até 30 kg e as bagagens que acompanhem os passageiros;

b) As mercadorias comprovadamente destinadas a consumo de instituições de beneficência;

c) As velas, palamentas, redes e aparelhos de pesca pertencentes a embarcações de tráfego fluvial e de pesca;

d) Os caixões ou urnas funerárias com despojos humanos;
e) As embarcações de recreio, quando não transportadas como mercadorias;
f) As malas e outros recipientes de correio, cheios ou vazios;
g) As mercadorias de tráfego fluvial entre as margens do Douro;
h) As mercadorias que utilizam os transportes fluviais colectivos;
i) Os materiais utilizados por entidades oficiais na instalação ou conservação de sinalizações a seu cargo;

j) As mercadorias desembarcadas para facilitar as operações de bordo e posteriormente reembarcadas, no mesmo navio;

k) Os gastos de bordo;
l) Os semi-reboques utilizados em tráfego roll-on/roll-off.
Artigo 21.º
Cooperação aduaneira
Os serviços aduaneiros facultarão à Administração, quando necessário e para efeitos de aplicação ou fiscalização do disposto no presente diploma, o conhecimento de todos os elementos relativos às declarações aduaneiras referentes a mercadorias transitadas pelos portos do Douro e Leixões, qualquer que seja o regime a que se encontrem submetidas.

SECÇÃO II
Armazenagem
Artigo 22.º
Taxa de armazenagem
1 - Toda a mercadoria depositada a descoberto ou a coberto nos terraplenos, armazéns e terrenos marginais dos portos sujeitos à jurisdição da Administração portuária ou que se encontre sobre veículos neles estacionados, está sujeita a uma taxa de armazenagem.

2 - As mercadorias que permaneçam depositadas em vagões ou em quaisquer outros veículos que as transportem pagarão as taxas de armazenagem regulamentares correspondentes à área ocupada pelos vagões ou veículos.

Artigo 23.º
Isenção e contagem de tempo
1 - É gratuita a armazenagem de mercadorias nos recintos portuários por um período de três dias de calendário, incluindo o da sua entrada, à excepção dos contentores cuja gratuitidade é de sete dias.

2 - Para efeitos de aplicação das taxas de armazenagem, e à excepção dos contentores, a contagem de tempo inicia-se a partir do quarto dia e termina no dia da saída das mercadorias, considerando-se o tempo seguido em caso de transferência de local de armazenagem.

Artigo 24.º
Armazenagem descoberta
1 - Pela armazenagem de mercadorias classificadas como carga geral e depositadas a descoberto serão aplicadas, por metro quadrado e por dia indivisível, as seguintes taxas:

a) Nos primeiros três dias, gratuita nos termos do artigo anterior;
b) Do 4.º ao 10.º dia, 0,3 P4;
c) Do 11.º ao 18.º dia, 0,6 P4;
d) Do 19.º ao 30.º dia, 1,2 P4;
e) Do 31.º dia e seguintes, 2 P4.
2 - Pela armazenagem de contentores de exportação, importação ou em trânsito nos terraplenos ou terminais serão aplicadas, por contentor e por dia indivisível, as seguintes taxas:

a) Até 20 pés, inclusive:
i) Nos primeiros sete dias, gratuita nos termos do artigo anterior;
ii) Contentores levantados entre o 8.º e 15.º dia:
Do 1.º ao dia do levante, 20 P4;
iii) Contentores levantados após o 15.º dia:
Do 1.º ao dia do levante, 35 P4;
b) Superiores a 20 pés, o dobro das taxas referidas na alínea anterior.
Artigo 25.º
Armazenagem coberta
1 - Pela armazenagem das mercadorias em áreas cobertas serão aplicadas taxas triplas das estabelecidas no artigo anterior.

2 - Pela armazenagem das mercadorias, em recinto coberto reservado, serão aplicadas taxas triplas das mencionadas nos números anteriores.

Artigo 26.º
Agravamento de taxas
Sempre que o interesse público o determine, designadamente em casos de congestionamento dos portos e pelo tempo necessário à normalização da situação, a Administração poderá agravar, até ao máximo de 200% do seu valor, as taxas de armazenagem que incidem sobre as mercadorias que contribuem para esse congestionamento.

CAPÍTULO IV
Operações marítimas e terrestres
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 27.º
Taxa de prestação de serviços
Pela utilização de equipamento, pessoal de amarração e de mergulhação são devidas taxas de prestação de serviços.

Artigo 28.º
Utilização de equipamento
1 - Aos tempos de utilização dos equipamentos serão deduzidas as interrupções resultantes da falta de energia eléctrica, avarias ou outas causas que pela Administração sejam consideradas impeditivas de o equipamento trabalhar.

2 - O cálculo do rendimento horário terá de ter em conta o disposto no número anterior.

Artigo 29.º
Agravamento em serviço extraordinário
A prestação devida pelo serviço fora do horário de funcionamento normal dos portos sofre os seguintes agravamentos:

a) De 100% na utilização de equipamento flutuante, serviços de amarração e mergulhação, por períodos de duas horas ou fracção, nos casos aplicáveis;

b) De 100% na utilização de equipamento terrestre.
SECÇÃO II
Equipamento flutuante
Artigo 30.º
Rebocadores
1 - Pela utilização dos rebocadores em operações de reboque, atracação, desatracação ou mudança de embarcações são devidas por unidade e pela primeira hora indivisível as taxas seguintes, em que T é a tonelagem de arqueação bruta e cujo valor é fixado pelo conselho de administração:

a) Rebocadores até 1500 H. P., (50 P5 + 1 T);
b) Rebocadores de mais de 1500 H. P., (80 P5 + 1 T).
2 - Nas operações que necessitam mais de uma hora ou noutras que não as referidas no número anterior, serão cobradas, pelo tempo excedente ou tempo de utilização de rebocadores, as seguintes taxas por meia hora indivisível:

a) Rebocadores até 1500 H. P., 25 P5;
b) Rebocadores de mais de 1500 H. P., 40 P5.
Artigo 31.º
Lanchas
Pela utilização de lanchas em qualquer operação na zona dos portos é devida a taxa de 7,5 P5 por hora indivisível.

Artigo 32.º
Serviço fora da zona dos portos
1 - Pelos serviços efectuados de ou para fora da zona dos portos do Douro e Leixões, até à distância máxima de 3 milhas de qualquer das entradas, assim como as realizadas entre ambos os portos, serão cobradas taxas agravadas de 25%.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as embarcações destinadas ao posto «A» do terminal petroleiro, quando o reboque se realizar a menos de 1 milha da entrada do porto de Leixões.

3 - Os serviços prestados à navegação para além das 3 milhas serão objecto de uma tarifa especial a acordar entre a Administração e o requisitante.

Artigo 33.º
Cancelamento ou alteração de serviço
1 - A Administração autoriza a desistência ou alteração da hora marcada para o início da operação, sem encargo para o requisitante, desde que o pedido de anulação ou alteração seja recebido com a antecedência mínima de quatro horas relativamente à hora marcada.

2 - A inobservância do prazo referido no número anterior dá lugar ao pagamento de uma hora de utilização do equipamento requisitado às taxas base ou agravadas, consoante se trate de período normal de funcionamento ou extraordinário.

3 - Decorrida uma hora após a hora marcada para a realização do serviço sem que o utente tenha solicitado o seu prolongamento ou alteração, considerar-se-á o serviço cancelado, aplicando-se o disposto no número anterior.

Artigo 34.º
Contagem de tempo
Para efeito de aplicação das taxas referidas na presente secção, a contagem de tempo é a seguinte:

1) Se o equipamento presta um só serviço, consideram-se início e fim a partida e a chegada aos respectivos locais de atracação;

2) Se o equipamento presta mais de um serviço dentro da zona dos portos considerar-se-á:

a) Como início, a partida do local de atracação da respectiva unidade ou o fim do serviço imediatamente anterior, conforme se trate ou não do primeiro serviço;

b) Como fim, o momento em que o serviço termina, salvo tratando-se do último, em que o tempo será contado à chegada do local de atracação;

3) Para o caso do serviço prestado fora da zona do porto, a contagem de tempo é feita desde da alargada da unidade do local de atracação, ou fim de outro serviço solicitado, se este terminar dentro do porto, ou até à atracação do equipamento, se o serviço terminar fora e a unidade tiver de fazer retorno livre.

Artigo 35.º
Tempo à ordem
1 - Quando for requisitada a movimentação de embarcações e o respectivo serviço se iniciar para além da hora marcada, por motivos estranhos à Administração, será aplicada uma taxa à ordem igual a 70% da taxa correspondente.

2 - Quando o tempo de espera juntamente com o da efectivação do serviço contado nos termos do artigo 34.º não ultrapassar o limite de uma hora não será aplicada a taxa à ordem.

3 - O mínimo cobrável por tempo à ordem é de uma hora.
Artigo 36.º
Mudança de embarcação
1 - As mudanças de embarcação de um para outro posto de atracação, quando determinadas pela Administração e no seu exclusivo interesse, não estão sujeitas ao pagamento de taxas.

2 - As mudanças realizadas a pedido das embarcações estão sujeitas às taxas estabelecidas no presente Regulamento.

3 - Quando o atendimento do pedido de mudança prevista no número anterior implicar outras mudanças, estas serão suportadas pelas embarcações que solicitem a mudança de local de atracação.

SECÇÃO III
Amarração
Artigo 37.º
Amarração
1 - Pela utilização dos serviços de amarração em operações de acostagem, desacostagem e mudança de embarcações são devidas, por manobra, as taxas seguintes:

Embarcações até 700 tAB: 6 P5;
Embarcações com mais de 700 tAB até 2000 tAB: 9 P5;
Embarcações com mais de 2000 tAB até 5000 tAB: 12 P5;
Embarcações com mais de 5000 tAB até 10000 tAB: 15 P5;
Embarcações com mais de 10000 tAB até 20000 tAB: 18 P5;
Embarcações com mais de 20000 tAB: 24 P5.
2 - As taxas referidas no número anterior incluem a utilização das lanchas porta-cabos sempre que necessário.

3 - Às situações de cancelamento ou alteração será aplicado o regime previsto no artigo 33.º, com aplicação das taxas constantes do presente artigo.

SECÇÃO IV
Mergulhação
Artigo 38.º
Serviços de mergulhação
As taxas devidas pela utilização dos serviços de mergulhação serão fixadas por deliberação do conselho de administração.

SECÇÃO V
Equipamento terrestre
Artigo 39.º
Guindastes de via
1 - Pela utilização de guindastes convencionais serão cobradas taxas por tonelagem segundo a sua capacidade de elevação e com os mínimos cobráveis por hora indivisível, a saber:

a) Guindastes de 3 t, 0,07 P5 - 30 t;
b) Guindastes de 5 t:
i) Com lança de 16 m, 0,09 P5 - 40 t;
ii) Com lança de 20 m, 0,11 P5 - 40 t;
c) Guindastes de 12 t, 0,13 P5 - 60 t;
d) Guindastes de 15 t, 0,16 P5 - 60 t.
2 - No cálculo do rendimento horário deste equipamento, para efeitos de aplicação do artigo 28.º, deverá considerar-se o tempo utilizado para o conjunto das operações de todas as mercadorias movimentadas de e para o navio, salvo os casos em que haja mais de uma requisição, para os quais será considerado o tempo relativo a cada requisitante.

3 - É obrigatória a utilização de equipamento da Administração, salvo nos casos de reconhecida insuficiência ou de inexistência de equipamento adequado.

Artigo 40.º
Guindastes automóveis
Pela utilização de guindastes automóveis serão cobradas, por hora indivisível e segundo a sua capacidade de elevação, as taxas seguintes:

a) Até 10 t: 8 P5;
b) Com mais de 10 t e menos de 20 t: 16 P5;
c) Com mais de 20 t: 25 P5.
Artigo 41.º
Transportes automóveis
1 - Pela utilização de equipamento de transporte automóvel será cobrada a taxa de 0,15 P5 por tonelagem, com os seguintes mínimos cobráveis por hora ou fracção:

a) Empilhadores com capacidade:
i) Até 12 t, 30 t;
ii) Com mais de 12 t, 50 t;
b) Carros transportadores com reboque, 15 t;
c) Tractores com atrelado, 40 t.
2 - Pelos carros transportadores que no fim das operações diárias forem deixados carregados cobrar-se-á 1 P5/dia.

3 - Sempre que uma máquina, posta à disposição de um utente, seja desviada para outros utentes, para efeito de cálculo de rendimento horário, considerar-se-á separadamente os tempos de utilização correspondentes a cada um deles.

4 - A taxa de utilização de equipamentos de transporte automóvel ou outro, por meio dos quais se efectue a separação de mercadorias durante a sua movimentação, será agravada de 25%.

Artigo 42.º
Transportes ferroviários
1 - A taxa de trânsito por vagão que utilize as linhas privativas da Administração é de 0,2 P5 cobrada de uma só vez.

2 - A taxa de tracção para as mercadorias transportadas é de 0,05 P5 por tonelada.

3 - A taxa referida no número anterior para as mercadorias transportadas fora do horário de funcionamento normal dos portos é estabelecida de acordo com o artigo 29.º com um mínimo cobrável de 15 P5.

4 - Para efeitos de aplicação do artigo 44.º será considerada uma taxa horária indivisível de 1,5 P5.

5 - Pelo estacionamento, por mais de vinte e quatro horas, de vagões carregados ou vazios nas linhas privativas da Administração, efectuando operações ou não, cobrar-se-á 0,1 P5 por tonelada e por dia indivisível.

Artigo 43.º
Balanças básculas
1 - Pela pesagem de mercadorias em balanças de armazém cobrar-se-á a taxa de 0,1 P5 por cada pesagem.

2 - Pela utilização de básculas cobrar-se-ão as seguintes taxas:
a) Pesagem facultativa, 0,125 P5/cada;
b) Pesagem obrigatória, 0,04 P5/cada;
c) Pesagem de veículo vazio, 0,04 P5/cada.
3 - As pesagens de quaisquer veículos, quando efectuadas a pedido das autoridades encarregadas da fiscalização rodoviária ou aduaneira, são realizadas gratuitamente.

Artigo 44.º
Cancelamento ou alteração de serviço
1 - É permitida a desistência ou alteração do serviço requisitado, sem encargo para o requisitante, desde que o pedido de anulação ou alteração seja recebido nos serviços de exploração até ao termo dos seguintes prazos:

a) Para o primeiro turno, até às 19 horas do dia útil anterior;
b) Para o segundo turno, até às 15 horas do próprio dia.
2 - A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de quatro horas de utilização do equipamento requisitado às taxas horárias base, ou agravadas, consoante se trate de período de funcionamento ou extraordinário.

3 - As taxas horárias referidas no número anterior correspondem aos mínimos fixados por hora para cada tipo de equipamento, nos casos aplicáveis.

Artigo 45.º
Contagem de tempo
1 - Para efeitos de aplicação das taxas da presente secção, a contagem de tempo de utilização dos equipamentos inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final da sua utilização.

2 - A contagem de tempo referente à utilização de guindastes automóveis, tractores e atrelados inclui, para além do tempo referido no número anterior, os tempos de deslocação de e para a respectiva base.

CAPÍTULO V
Tráfegos especializados
SECÇÃO I
Contentores
Artigo 46.º
Tráfego de contentores
1 - Pela operação de embarque ou desembarque de contentores são devidas, por unidade, as taxas seguintes:

a) Por contentor cheio: 8 P6;
b) Por contentor vazio: 6,4 P6.
2 - Aos contentores descarregados com destino a embarque para outros portos que durante a sua estadia não saiam do porto nem sofram manipulação da sua carga será cobrada uma taxa única pelas operações de embarque e desembarque de 12 P6 por contentor.

3 - As taxas estabelecidas nos números anteriores aplicam-se no período de horário de funcionamento normal dos portos e abrangem as seguintes operações:

a) Nos contentores embarcados:
i) Descarga do contentor de veículo ou vagão para o parque de armazenagem do terminal;

ii) Carga em veículo;
iii) Transporte até ao navio;
iv) Embarque do contentor no navio;
b) Nos contentores desembarcados:
i) Descarga do contentor do navio;
ii) Transporte entre o navio e o parque de armazenagem do terminal;
iii) Descarga no parque de armazenagem;
iv) Carga sobre o veículo ou vagão para saída.
4 - Aplica-se ao tráfego directo de contentores, quando devidamente autorizado, a taxa estabelecida pelo n.º 1 deste artigo.

5 - Nas operações de embarque ou desembarque de contentores que sejam autorizados a operar com meios de bordo serão cobradas taxas iguais a 80% das taxas referidas no n.º 1 deste artigo.

6 - Aos contentores entrados nos terminais por via terrestre e que saiam pela mesma via são aplicáveis 50% das taxas referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 47.º
Operações individualizadas
1 - Sempre que a movimentação de contentores implique a execução de operações não abrangidas pela tarifa geral serão cobradas, em separado, as taxas seguintes:

a) Remoção de contentores a bordo (RB) com pórtico ou guindaste convencional, 4 P6/contentor;

b) Remoção de contentores vindos a cais (BT) e voltando a embarcar (TB) com pórtico de cais ou guindastes convencional, 8 P6/contentor;

c) Quando se efectuar apenas uma das operações a que se refere a alínea anterior, a taxa a aplicar será reduzida de 50%;

d) Pela utilização complementar de pórtico de parque, empilhador frontal, máquina porta-contentores ou tractor com semi-reboque dentro da área do mesmo terminal ou cais comercial, será aplicada a taxa unitária de 2 P6 por movimento;

e) Pela utilização de tractor com semi-reboque no transporte de contentores entre os dois terminais é devida a taxa de 2 P6 por movimento.

2 - As taxas referidas no número anterior quando aplicadas à movimentação de tampas são multiplicadas pelo factor 1,25.

Artigo 48.º
Sobretaxas
1 - Quando nas operações de embarque e desembarque de contentores realizadas nos terminais com pórticos de cais não for possível, por motivos estranhos à APDL, obter o rendimento horário de 20 contentores, será aplicada uma taxa de falta de rendimento no valor de 8 P6 por cada contentor que falte para atingir aquele rendimento mínimo.

2 - A fim de garantir que a recepção de contentores ou volumes em tráfego directo não prejudique o rápido desembaraço do navio, será aplicada uma sobretaxa de 50 P6 por cada período de quinze minutos ou fracção em que o pórtico esteja paralisado aguardando o veículo que os transporta.

3 - Sempre que tenham sido requisitados serviços para movimentação de contentores e o navio não esteja presente no porto ou, estando, não opere por motivos que a Administração não aceite como de força maior, será debitada ao operador de estiva uma taxa de 100 P6.

SECÇÃO II
Roll-on/roll-off
Artigo 49.º
Plataforma roll-on/roll-off
Pela utilização da plataforma roll-on/roll-off, em operações de carga e ou descarga, são devidas, por unidade, as taxas seguintes:

a) Veículos ligeiros, com ou sem atrelado, 0,75 P6;
b) Veículos pesados, incluindo atrelados, 1,5 P6;
c) Motociclos ou velocípedes com motores, 0,5 P6;
d) Não especificados com motor, 3 P6.
CAPÍTULO VI
Fornecimentos
Artigo 50.º
Água
1 - O fornecimento de água doce a instalações terrestres será facturado pelo preço a que a água for fornecida à Administração, acrescido de 20% para encargos administrativos.

2 - Pelo aluguer de contadores e fornecimento de água a embarcações serão devidas taxas que forem fixadas por deliberação do conselho de administração.

Artigo 51.º
Energia eléctrica
1 - O fornecimento de energia eléctrica em baixa ou média tensão será facturado ao preço a que for fornecida pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P., acrescido de 20% para encargos administrativos.

2 - Pelo aluguer de contadores e fornecimento de energia eléctrica a embarcações serão devidas taxas que forem fixadas por deliberação do conselho de administração.

Artigo 52.º
Máquinas, ferramentas, aparelhos e utensílios
Pelo fornecimento de máquinas, ferramentas, aparelhos e utensílios serão devidas taxas a fixar pelo conselho de administração.

Artigo 53.º
Impressos, documentos e registos
Pelo fornecimento de impressos e documentos e pela realização de registos serão devidas taxas a fixar pelo conselho de administração.

CAPÍTULO VII
Ocupações
Artigo 54.º
Ocupação de edifícios, terrenos, leito e margens dos rios
Pela ocupação, em áreas sujeitas à jurisdição da autoridade portuária, de edifícios ou terrenos, bem como do leito e das margens dos rios, serão devidas taxas a fixar pelo conselho de administração em função das respectivas características e localização, bem como da natureza e fins a que se destinem, nomeadamente:

a) Ocupação de edifícios e terrenos;
b) Ocupação de margens, rampas e varadouros, por embarcações;
c) Ocupação do leito e margens dos rios.
CAPÍTULO VIII
Autorizações diversas
Artigo 55.º
Licenças
Pela autorização de obras e pelo exercício de actividades comerciais ou industriais e ainda pela afixação de anúncios na área de jurisdição da Administração serão devidas taxas a fixar pelo conselho de administração.

Artigo 56.º
Ingresso em recintos portuários
O ingresso nos recintos reservados dos portos do Douro e Leixões será autorizado, quando se justifique, sendo por ele devidas taxas, a fixar pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IX
Disposição final
Artigo 57.º
Publicação de taxas
As taxas que forem fixadas pelo conselho de administração serão devidamente publicitadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-26 - Decreto Regulamentar 34/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Decreto-Lei 348/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as bases gerais a que devem obedecer os estatutos orgânicos das administrações dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 8/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui competências ao Governo e às administrações e juntas autónomas dos portos para a revisão de taxas portuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Portaria 187/94 - Ministério do Mar

    Fixa os valores dos parâmetros referidos no artigo 2.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-29 - Portaria 1152-I/94 - Ministério do Mar

    Introduz alterações na classificação das mercadorias de várias classes, para efeitos de aplicação das taxas de portos.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Portaria 233/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa os valores das taxas portuárias básicas da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 200/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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