Portaria 1152-I/94
de 29 de Dezembro
Tendo em conta a evolução recente do sector portuário, que mostra indicadores claramente positivos, e na perspectiva de reforçar a competitividade dos portos nacionais, não se justificam aumentos das taxas básicas para 1995. Relativamente às taxas não básicas, porém, torna-se necessário prever alguns ajustamentos, que por regra não excedem a taxa de inflação prevista para o próximo ano.
Neste contexto, justifica-se a introdução de algumas alterações na classificação das mercadorias, para efeitos do tarifário praticado nos portos do Douro e Leixões.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto nos n.os 2 do artigo 18.º e 1 do artigo 19.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar 6/94, de 25 de Fevereiro, o seguinte:
1.º As mercadorias das classes 22.04, 44.10, 44.11, 44.13, 52.01, 52.03 e 72.01 a 72.16, constantes da lista anexa à Portaria 188/94, de 31 de Março, passam a ser classificadas, para efeito de aplicação de taxa de porto, de acordo com a lista anexa ao presente diploma.
2.º É revogada a Portaria 188/94, de 31 de Março.
3.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1995.
Ministério do Mar.
Assinada em 23 de Dezembro de 1994.
Pelo Ministro do Mar, João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
ANEXO
Correspondência entre as mercadorias e os grupos onde foram incluídas para efeito de taxa de porto. A classificação das mercadorias obedece ao sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias:
(ver documento original)