Portaria 188/94
de 31 de Março
Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar 6/94, de 25 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º A classificação das mercadorias em grupos para efeito de aplicação da taxa de porto é a constante da lista anexa à presente portaria.
2.º É revogada a Portaria 938-A/87, de 14 de Dezembro.
3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1994.
Ministério do Mar.
Assinada em 21 de Março de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
ANEXO
Correspondência entre as mercadorias e os grupos onde foram incluídas para efeito de taxa de porto. A classificação das mercadorias obedece ao sistema harmonizado de designação e codificação das mercadorias:
(ver documento original)