Portaria 938-A/87
de 14 de Dezembro
A classificação das mercadorias em grupos para efeito de aplicação da taxa de porto, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 52.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, foi estabelecida em anexo à Portaria 469/86, tendo-se então utilizado para referenciar as mercadorias o seu código pautal constante da Nomenclatura Estatística das Mercadorias do Comércio Externo (NEMCE).
A adopção a partir de 1 de Janeiro de 1988 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, com consequente abolição da NEMCE, impõe a reorganização da correspondência entre mercadorias e grupos, de acordo com a nova codificação pautal.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A classificação das mercadorias em grupos para efeito de aplicação da taxa de porto é a constante da lista anexa à presente portaria, a partir do dia 1 de Janeiro de 1988.
2.º É revogada, a partir da mesma data, a Portaria 469/86, de 26 de Agosto.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 27 de Novembro de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha, Secretário de Estado das Vias de Comunicação.
ANEXO
(ver documento original)